TRF1 – Conversão de regime celetista para estatutário justifica saque imediato do FGTS
18 de junho de 2013A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região assegurou o direito de uma servidora pública municipal de Lucas do Rio Verde/MT sacar os valores vinculados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), após a conversão do regime celetista para o estatutário.
A servidora apresentou apelação ao Tribunal, após ter o pedido negado, em primeira instância, pela 2.ª Vara Federal de Sinop/MT. De forma monocrática, a desembargadora federal Selene Almeida reverteu a decisão e condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) ao desbloqueio dos valores depositados, mesmo sem o decurso do prazo de três anos de contribuição previsto na Lei n.º 8.036/90, que define regras sobre o fundo de garantia.
A magistrada valeu-se do entendimento já consolidado pelo TRF e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que o ex-empregado público tem direito ao levantamento do FGTS quando da conversão do regime celetista para o estatutário, desde que ele comprove ser optante do FGTS antes da mudança de regime, como ocorreu com a servidora da Prefeitura Municipal de Lucas do Rio Verde.
Como a decisão monocrática da relatora foi desfavorável à Caixa, o processo chegou à 5.ª Turma, para análise colegiada, em forma de agravo regimental. O argumento levantado pela instituição foi o de que a desembargadora federal Selene Almeida baseou-se em uma decisão do STJ que confrontaria outras decisões da mesma corte contrárias à concessão do FGTS antes de o trabalhador completar três anos de contribuição. Como exemplo, a Caixa citou um processo de 2005 relatado pelo ministro Castro Meira.
A alegação, no entanto, foi rechaçada pela relatora. Selene Almeida confirmou, no voto, a legalidade do saque do FGTS. Frisou que, um ano após o julgamento do processo citado pela Caixa, o mesmo ministro do STJ, Castro Meira, relatou o Recurso Especial n.º 826.384, reconhecendo o direito à movimentação do FGTS em caso de transferência de servidores do regime da CLT para o estatutário, “sem necessidade de se aguardar o decurso de três anos”.
Com base nisso, Selene Almeida negou provimento ao agravo interposto pela Caixa. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 5.ª Turma do Tribunal.
RC
Processo n.º 003515-16.2012.4.01.3603
Julgamento: 29/05/2013
Publicação: 05/06/2013
FONTE: TRF1
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região