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Código de Processo Civil / Notícias

TRF1 – Defensoria Pública tem direito ao recebimento de verbas de sucumbência

O defensor público, quando no exercício de suas atividades, é remunerado pelo Estado e, portanto, não faz jus ao recebimento de honorários advocatícios. A Defensoria Pública da União (DPU), no entanto, tem direito ao recebimento das verbas sucumbenciais. Com essa fundamentação, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença e condenou a Fundação Habitacional do Exército (FHE) ao pagamento de honorários de sucumbência a favor da DPU.

A FHE entrou com ação de execução de título executivo extrajudicial na Justiça Federal contra um hipossuficiente. Durante a tramitação do processo, a Fundação desistiu da demanda, o que levou o Juízo da 19ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia a homologar o pedido de desistência e excluí-la do pagamento das custas remanescentes.

Inconformado, o cidadão, assistido pela DPU, recorreu ao TRF1 pleiteando a reforma da sentença para que a FHE seja compelida a pagar honorários de sucumbência a favor do fundo de capacitação da Defensoria. O apelante sustentou a inaplicabilidade da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) porque esta reflete a jurisprudência anterior à edição da Lei Complementar 132/2009, que estabeleceu, entre as funções institucionais da Defensoria Pública, executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, devidas por quaisquer entes públicos.

A Turma concordou com os argumentos trazidos pelo recorrente. Em seu voto, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, ressaltou que a Defensoria Pública tem direito ao recebimento das verbas sucumbenciais arbitradas por força do art. 20 do Código de Processo Civil nas ações em que seus assistidos saem vencedores, ou nas demais hipóteses permitidas no ordenamento legal.

“A verba deve ser destinada ao aparelhamento da instituição e à capacitação profissional de seus membros e servidores, conforme preceitua o art. 4º, XXI, da LC 80/1994, salvo quando atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Na espécie, a Defensoria Pública atua na assistência judicial de hipossuficiente que litiga contra a FHE que, por sua vez, desistiu da ação executiva, fazendo jus, portanto, ao recebimento da verba sucumbencial, uma vez que foi a Fundação que deu causa à demanda”, explicou a magistrada.

Dessa forma, a Turma, de forma unânime, deu provimento à apelação.

Processo n.º 18115-54.2007.4.01.3300
Data do julgamento: 19/01/2015
Data de publicação: 04/02/2015

JC

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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