TRF1 determina que universidade matricule estudante morador de área rural mesmo fora do prazo estabelecido
9 de novembro de 2015Por unanimidade, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas que determinou à Fundação Universidade do Amazonas (FUA) que efetuasse a matrícula de um aluno no Curso de Engenharia de Petróleo e Gás, no campus Manaus, mesmo após o prazo divulgado pela internet. A decisão, no entanto, reformou a sentença quanto aos honorários advocatícios.
Na sentença, o Juízo a quo esclareceu que os documentos apresentados pelo autor comprovam que ele é morador de área rural de município no interior do Amazonas, integrante de família de baixa renda, oriundo de escola pública, ficando demonstrado o isolamento geográfico, razão pela qual o pedido para a matrícula, mesmo fora do prazo estipulado, merece ser deferido.
A FUA recorreu ao TRF1 sustentando que a circunstância de o autor morar no interior do Estado do Amazonas não é suficiente para ensejar a procedência do pedido, “uma vez que o autor possui responsabilidade de acompanhar a publicação dos atos relacionados ao processo seletivo para o qual participou”. Alega a instituição de ensino que acatar o pedido de matrícula mesmo fora do prazo “é conceder privilégio infundado, uma vez que o autor não agiu com a diligência necessária, ficando demonstrada a violação do princípio da isonomia”.
Não foi o que entendeu a 6ª Turma ao analisar o recurso. “A publicidade para a chamada em exame de vestibular se deu exclusivamente pela internet em conformidade com o edital previsto, o que se revela, nos dias atuais, a regra, não sendo censurado o ato da FUA que indeferiu o pedido de matrícula do recorrido por perda de prazo”, disse o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, em seu voto.
No entanto, “poderia se concluir pela precariedade da divulgação exclusiva pela internet, como no presente caso, em que o autor comprovou ser pessoa do meio rural, cuja área integra localidade isolada, sendo assistido pela Defensoria Pública e restando demonstrada sua hipossuficiência financeira e concluindo-se que não tem acesso ao meio de comunicação via computador”, ponderou o magistrado.
Nesses termos, a Turma deu parcial provimento à apelação tão somente para afastar a condenação em honorários advocatícios.
Processo nº: 0008488-25.2013.4.01.3200/AM
Data do julgamento: 25/9/2015
Data de publicação: 6/10/2015
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região