TRF1 – Diferença de nomenclatura de cursos não pode impedir posse de candidato aprovado em concurso público
30 de junho de 2015A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (IFAC) contra sentença que confirmou a liminar para determinar que um candidato, parte impetrante, fosse nomeado e empossado no cargo de Docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, com lotação no campus de Sena Madureira (AC).
O Juízo de 1º grau, ao analisar a demanda, concluiu que o diploma apresentado pelo requerente é suficiente para atender aos requisitos do edital, não podendo servir como parâmetro para desclassificação a nomenclatura do título “Licenciatura em Pedagogia para Professores em Início de Escolarização”, pois o projeto básico do convênio firmado entre o impetrante e a Fundação Universidade de Brasília (FUB) revela que o curso oferecido ao recorrido foi o de “Licenciatura em Pedagogia a Distância”, em nível de graduação.
No recurso, o IFAC suscita a extinção do processo, sem resolução de mérito, sob o argumento de que não há direito líquido e certo a ser amparado. O apelante afirma que consta do Edital n. 01/2012 exigência acerca da necessidade de o candidato ao cargo em disputa ser titular de Licenciatura em Pedagogia, o que não é o caso do impetrante, detentor de graduação inferior, visto que o título de Licenciatura em Pedagogia para Professores em início de Escolarização não é compatível com a norma constante do edital.
O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, adotou o mesmo entendimento do Juízo de primeira instância no sentido de que o problema identificado pelo IFAC foi apenas de nomenclatura, não havendo diferença curricular constatada. “Ocorre que a simples divergência de nomenclatura não pode ser óbice para acesso ao cargo, por se tratar de questão formal e, por si só, substancialmente irrelevante para o desempenho das atribuições impostas ao servidor”, explica o magistrado.
Ademais, conforme a liminar concedida em primeiro grau, o interessado já tomou posse e está exercendo as funções inerentes ao cargo para o qual foi aprovado.
Processo nº 0005404-34.2013.4.01.3000/AC
Data do julgamento: 25/5/2015
Data de publicação: 5/6/2015
EC/JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região