TRF1 – Direito constitucional de moradia não se confunde com o direito à propriedade imobiliária
18 de março de 2016A 6ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação formulada pela parte autora, ora recorrente, contra sentença, do Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente, por falta de amparo legal, seu pedido de nulidade de execução extrajudicial de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro Imobiliário (SFI).
Em suas alegações recursais, o demandante argumenta que “no primeiro momento em que reestruturou sua vida financeira, tomou todas as providências para regularizar seu débito, mostrando-se disposto a arcar com os valores das prestações vencidas e vincendas, recusando-se o agente financeiro a um acordo”.
Consta dos autos que o autor firmou, em 18/03/2011, contrato de financiamento imobiliário com a ré, por meio do programa Carta de Crédito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e do Programa Nacional de Habitação Popular – Minha Casa, Minha Vida – e deixou de pagar as prestações ainda em 2011 em virtude de ter ficado desempregado por quase dois anos, somente podendo reassumir seus compromissos com a parte ré em fevereiro de 2013. A propriedade do imóvel foi consolidada em nome do agente financeiro – fiduciária – e alienada a terceiros.
O Colegiado não acatou as razões trazidas pelo devedor, apelante. Em seu voto, o relator, desembargador federal Kassio Marques, sustentou que, uma vez consolidada a propriedade em nome da instituição financeira, com fundamento no art. 26 da Lei nº 9.514/97, registrada no Cartório de Registro de Imóveis, opera-se a extinção do financiamento.
Ressaltou o magistrado que o autor foi devidamente intimado para pagar as prestações vencidas e demais encargos, mas não realizou o pagamento exigido. Assim, não tendo sido “purgada a mora”, a propriedade do imóvel foi consolidada em nome do agente financeiro, para que sua venda (alienação) fosse efetivada em leilão público, não tendo sido comprovado qualquer vício no procedimento, não merecendo ser acolhido, portanto, o pedido de suspensão de qualquer ato para a desocupação do imóvel.
Por fim, o relator destacou precedente desta Corte, no qual ficou assentando que “o direito social de moradia, constitucionalmente assegurado no art. 6º da Constituição da República, não se confunde necessariamente com o direito à propriedade imobiliária (RE 407688/AC). Ele convive no mundo jurídico com outros direitos também fundamentais, entre eles, o direito à liberdade, materializado, no caso concreto, pela autonomia da vontade, expressa na faculdade que cada pessoa tem em obrigar-se contratualmente e, por conseguinte, suportar o ônus dessa livre manifestação de vontade”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0000149-86.2014.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 09/09/2015
Data de publicação: 24/11/2015
ZR
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região