TRF1 – É impossível a aplicação de multa por danos materiais sob a alegação de dano presumido
12 de fevereiro de 2016A 6ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, reformou sentença, do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Paracatu, Minas Gerais, que julgou parcialmente procedente o pedido do Ministério Público Federal (MPF) contra uma empresa para determinar que esta se abstenha de transitar em rodovias federais com excesso de peso, em desacordo com a legislação de trânsito e as especificações do veículo. A empresa também havia sido condenada a pagar multa pelos danos materiais e morais causados.
Em suas alegações recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a impossibilidade jurídica do pedido. Alegou também que não restou comprovado o nexo de causalidade da conduta da apelante com o suposto dano material às estradas, conforme alegado pelo MPF. Afirmou ainda não ser possível a reparação de dano eventual ou presumido, assim como não há que se falar em dano moral coletivo.
Em seu voto, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, rejeitou as preliminares citadas pela autora e, na análise do mérito, explicou que o Código de Trânsito Brasileiro estabelece as penalidades aplicadas aos veículos flagrados com excesso de peso. Ressalta que transitar com o veículo nessas condições “é uma infração administrativa, considerada de nível Médio e punida com multa cujo valor pode ser fixado entre 4 a 50 UFIR’s, dependendo do excesso de peso aferido”.
O magistrado acrescentou que, quanto à fixação de multa compensatória (danos materiais) pelo dano causado ao pavimento das rodovias federais, deve-se demonstrar a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. “Para que seja indenizável, o dano material há que ser certo, não havendo que se falar em reparação de dano eventual ou presumido. Na hipótese, uma mera possibilidade de ocorrência do dano não é suficiente para que haja a condenação em danos materiais. Para ser indenizável, o dano deve ser certo, atual e subsistente, como já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (STJ)”, esclareceu o desembargador.
E quanto à configuração do dano moral coletivo, o abalo moral deve estar amplamente evidenciado, não se tolerando a conclusão de que aborrecimentos ou sentimentos de repúdio configuram abalo moral. “Assim, o dano moral coletivo pressupõe a demonstração de caso grave, seja no tocante à percepção individualizada de cada vítima, ou mesmo no que pertine à carga de valores que cerca determinado grupo, de ordem social, econômica ou cultural”, finalizou o relator.
Processo nº: 0001324-69.2011.4.01.3817/MG
Data do Julgamento: 19/10/2015
AM/JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região