TRF1 – Empresa de transporte coletivo interestadual deve reservar um assento por ônibus a pessoa com deficiência que comprove ser carente
19 de julho de 2013A 4.ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve decisão que determina reserva de assento em ônibus interestadual a pessoa portadora de deficiência que comprove ser carente. Os desembargadores concordaram com a sentença proferida pela 6.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais e negaram provimento ao recurso da Viação Rio Doce Ltda.
Em seu recurso, a viação alegou que a Justiça Federal de Minas Gerais seria incompetente para julgar a ação proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), “tendo em vista que “nenhuma das linhas de transporte operadas pelas empresas-rés abrange a comarca de Belo Horizonte”, além da ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal. Disse, ainda, que a falta de regulamentação impediria o cumprimento da lei e que não poderia “suportar o ônus afeito a toda sociedade, a não ser que previamente indenizado”.
Ao analisar o recurso que chegou ao TRF1, o relator, juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, disse que a Justiça Federal de Minas tem competência para o julgamento, já que o fato originário da ação civil pública está contido no âmbito da competência territorial e funcional do juiz federal, independente do local onde efetivamente tenha ocorrido. “Ademais, como se vê, o dano objeto da ação ultrapassa o âmbito local, acarretando prejuízos de âmbito nacional”, destacou o juiz.
O relator também explicou que a Lei n.º 7.853/93 confere expressamente ao Ministério Público atribuição para propor ação civil pública destinada à proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência, não prosperando, portanto, a alegação da empresa-ré sobre a incompetência quanto à propositura da ação.
Quanto à alegação da ré de que não haveria regulamentação sobre o assunto, o juiz esclareceu que, segundo o artigo 1.º da Lei n.º 8.899/94, é concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual. Segundo o magistrado, a lei foi regulamentada pelo Decreto n.º 3.691/00. Além disso, a Portaria Interministerial 003, de 10 de abril de 2001, disciplina a concessão de passe livre às pessoas portadoras de deficiência comprovadamente carentes.
“Verifica-se, portanto, ônus próprio da atividade do concessionário, proveniente de determinação legal, que se encontra devidamente regulamentada nos termos do Decreto acima mencionado e respectivas Instruções Normativas, os quais estabeleceram todos os critérios para a fruição do direito pelos usuários do sistema de transporte interestadual de passageiros”, ressaltou o relator.
O magistrado, portanto, negou provimento ao recurso da viação, mantendo a sentença proferida na Justiça Federal mineira. O relator foi acompanhado pelos demais magistrados da 4.ª Turma Suplementar.
Processo n. 0007432-54.2000.4.01.3800
Data da publicação do acórdão: 5/07/13
Data do julgamento: 25/06/13
CB
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal 1.ª Região