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TRF1 – Empresa pública licitante pode aplicar penalidade por descumprimento de contrato sem motivo legal

A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu que é legítima a multa recebida por empresa licitada que deixou de cumprir o contrato sem motivo legal ou mesmo contratual.

Segundo os autos, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) rescindiu contrato de licitação com a Prestobat Ltda. pelo descumprimento na entrega de 194 ventiladores e aplicou multa de R$ 3.808,22 (20%) do valor da licitação.

Inconformada, a Prestobat procurou a Justiça Federal de Minas Gerais alegando que a multa foi aplicada indevidamente, já que buscou resolver o problema no âmbito administrativo. Segundo a empresa, o contrato se tornaria inviável, pois recebera orçamento equivocado de seu fornecedor (este enviara à Prestobat cotação de “grade removível de plástico” de ventilador e não “grade cromada”, como previa o edital). A diferença de material inviabilizaria a manutenção do preço de R$ 128,50 por ventilador no contrato de licitação firmado com a ECT.

A Justiça Federal mineira recusou o argumento da Prestobat de que a ECT deveria ter rejeitado sua proposta por inexigibilidade do contrato. A Prestobat recorreu então ao TRF da 1.ª Região.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, manteve a multa aplicada à empresa pela ECT. Isso porque, segundo a magistrada, não pode ser aceito o argumento da ré de que a inexecução do contrato decorre de motivo de força maior. “Tal justificativa poderia até ser aceita, por exemplo, na hipótese em que a impossibilidade de entrega dos ventiladores fosse atribuída à falta do produto no mercado ou por não haver mais a sua fabricação”, exemplificou a magistrada. “Aliás, nos termos do art. 65, inciso II da Lei 8.666/93, o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato inicial que autorizaria a sua alteração decorre de fatos posteriores e imprevisíveis”, o que não corresponde à hipótese dos autos.

De acordo com Selene Maria de Almeida, o erro que a Prestobat atribuiu ao fornecedor, pela informação equivocada da cotação de preços, não se insere nas situações apontadas na Lei 8.666/93. “Esse fato, portanto, não pode ser alegado pela ré como motivo de impedimento para a execução do contrato”, explicou a relatora, que considerou correta a rescisão contratual promovida pela ECT e a imposição de multa conforme os arts. 77, 78 e 87 da Lei 8.666/93 e as regras do Edital.

Processo n. 0056025-12.2003.4.01.3800

Data da publicação do acórdão:
Data do julgamento: 3/07/13.

CB

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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