TRF1 – Empresas são condenadas a pagar despesas do INSS com pensão de trabalhador falecido durante obra em edifício
26 de maio de 2015A 6ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento às apelações interpostas pelo edifício residencial Park Boullevard Condomínio Resort e pela construtora Valor Empreendimento Ltda. contra sentença de primeiro grau que condenou as instituições a pagarem, regressivamente, as despesas com pensão por morte concedida aos dependentes de segurado da previdência morto em acidente de trabalho. A ação requerendo a condenação solidária dos recorrentes foi movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Os autos versam sobre acidente fatal ocorrido durante execução de obra no edifício residencial Park Boullevard Condomínio Resort, em que atuava a construtora Valor Empreendimento Ltda., responsável pela construção. O trabalhador caiu do 18º andar do pavimento em que executava sua tarefa em virtude de rompimento de corda e de falha no cinto de segurança.
A empresa Park Boullevard Condomínio Resort, em suas razões de apelação, pede a desconstituição da sentença porque o julgador em primeiro grau deixou de acolher a preliminar de carência de ação. A empresa Valor Empreendimento, por sua vez, em seu recurso, solicita o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, pelo fato de o trabalhador falecido pertencer aos quadros funcionais da empresa Park Boullevard Condomínio Resort. A instituição ainda alega ausência nas provas a respeito de vínculo dela com o supracitado trabalhador.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, rejeitou as apelações. Segundo o magistrado, ficou comprovado por meio do laudo técnico de segurança do trabalho que o vitimado trabalhava em função para a qual não recebera treinamento e que os equipamentos utilizados possuíam defeitos.
O magistrado ainda ressaltou a negligência da empregadora relacionada à falta de adoção de medidas de fiscalização e de normas padrões de segurança e higiene do trabalho. Ademais, o INSS tem total legitimidade para ingressar com ação regressiva contra empregadores responsáveis pelos danos causados não só a seus empregados como também a terceiros, em casos de dispêndio com concessão de benefícios previdenciários.
“Segundo a redação dos artigos 120 e 121, ambos da Lei 8.213/91, demonstrada a falta de adoção das medidas de fiscalização e das normas padrões de segurança e higiene do trabalho, possui o Instituto Nacional do Seguro Social legitimidade para ingressar regressivamente contra os responsáveis pelos danos causados não só a seus empregados como também a terceiros, em casos de dispêndio com concessão de benefícios previdenciários”, esclareceu.
Processo nº 2009.34.00.036303-0/DF
Data do julgamento: 27/4/2015
Data de publicação: 15/5/2015
EC/JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região