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Direito Administrativo / Notícias

TRF1 – Estado pode estabelecer políticas para o desenvolvimento setorizado do país

A 2.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região entendeu que o Estado pode intervir no domínio econômico para estabelecer políticas destinadas a promover o desenvolvimento de apenas determinada região do país, em detrimento de outras. Dessa maneira, negou provimento à apelação de um produtor de cana-de-açúcar que pedia indenização por danos materiais pela sua exclusão da condição de beneficiário de programa que concedeu subsídio exclusivamente para a produção destinada à região nordeste.

Inicialmente, o produtor procurou a Justiça Federal de Minas Gerais e não conseguiu receber a indenização por danos materiais. O requerente, então, procurou o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região alegando ser injusta a limitação estabelecida no inciso I do § 1º do art. 7º da Lei 10.453/2002, que o excluiu da condição de beneficiário do Programa de Equalização dos Preços da cana-de-acúçar.

A norma dispôs que o benefício somente seria concedido na venda para usinas localizadas na região nordeste do país, e, uma vez que o autor vende sua produção para usinas localizadas nas regiões sul e sudeste, entendeu estar configurada a violação ao princípio da isonomia.

Ao analisar a apelação, o relator, juiz federal convocado Osmane Antônio dos Santos, disse que a questão já foi apreciada e decidia pelo TRF1. O Tribunal firmou entendimento de que os produtores não têm direito adquirido à manutenção do recebimento de subsídio do programa de equalização de custos de produção de cana-de-açúcar, criado pela Lei 4.870/65, no caso de venda de produção para usinas situadas na região centro sul do país, nos termos estabelecidos pela Lei 10.453/2002.

Segundo o magistrado, “(…) pode o Estado intervir no domínio econômico para estabelecer políticas destinadas a promover o desenvolvimento de determinada região do país, em detrimento de outras, como é o caso da Região Nordeste”.

O relator, portanto, negou provimento à apelação do produtor de cana-de-açúcar. Foi o juiz acompanhado pelos demais magistrados da 2.ª Turma Suplementar.

Processo n.º 0068796-22.2003.4.01.3800
Data da publicação: 12/06/13
Data do julgamento: 21/05/13

CB

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal – 1.ª Região


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