TRF1 – Estudante pode manter-se em dois cursos em universidade pública se tiver sido aprovado em vestibular antes da Lei 12.089/09
7 de julho de 2014O autor tem o direito de cursar duas faculdades na Universidade Federal do Acre (UFAC) paralelamente, já que ele foi aprovado em vestibular antes da vigência da Lei n.º 12.089/09. Com esse entendimento, a 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação da Universidade Federal do Acre (UFAC) contra a sentença de primeira instância.
A sentença da 1.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Acre ratificou a liminar que já havia autorizado o estudante, ora impetrante, a matricular-se no curso de Letras/Inglês da Universidade, após aprovado no vestibular, mesmo já sendo aluno do curso de Direito.
Inconformada, a UFAC apelou ao TRF/1 buscando anular a sentença, alegando que o estudante deveria ter escolhido apenas um dos cursos, assim como os alunos que foram aprovados em dois cursos após a publicação da Lei 12.089/09. Além disso, a Universidade declarou que “(…) o critério de proibição de ocupação de vagas simultâneas é legal e objetivo e deve ser aferido na data da matrícula, preservada, nesse passo, a constitucional autonomia universitária”.
O relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, ressaltou que a jurisprudência atual tem proibido qualquer estudante de realizar inscrição em dois cursos em universidades federais ao mesmo tempo, em respeito à referida lei. Porém, antes da lei em questão não havia impedimentos. “Como a prestação do concurso vestibular para o segundo curso ocorreu sob as regras anteriores à vigência da Lei 12.089/09, o direito do aluno de ocupar duas vagas na mesma instituição de ensino deve ser preservado”, afirmou o desembargador.
Ainda, o magistrado fez referência à jurisprudência do TRF1, segundo a qual: “(…) Com o advento da Lei nº. 12.089/2009, uma mesma pessoa não pode ocupar, de forma simultânea, duas vagas em instituições públicas de ensino superior. Na espécie dos autos, publicado o Edital do Concurso Vestibular 2010, em momento anterior à edição da legislação em referência, verifica-se que não merece reparos o julgado monocrático que determinou à autoridade impetrada a proceder à matrícula do impetrante no primeiro semestre de 2010. (AMS 2010.38.00.007858-6/MG, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, DJF1 de 03/10/2012, p. 60)”, citou Kassio Marques.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0001328-69.2010.4.01.3000
Data do julgamento: 2/06/2014
Data de publicação: 16/06/2014
JCL
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região