TRF1 – Fazenda Nacional pode cancelar registro de funcionamento de empresa sonegadora de impostos
11 de julho de 2013A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve ato da Fazenda Nacional que cassou o registro especial de funcionamento da Companhia Sulamericana de Tabacos. O veredito foi dado após a análise de recurso proposto pela Fazenda Nacional contra decisão do vice-presidente do Tribunal que autorizou a continuidade das atividades da empresa até decisão final da demanda ou até que a Fazenda Nacional proceda à revisão do parcelamento concedido à empresa com parâmetro na Lei 11.941/2009.
A Fazenda Nacional alega que a empresa é sonegadora contumaz de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente sobre a produção de cigarros, fato que autoriza o cancelamento de registro especial para a atividade, conforme dispõe o Decreto-Lei 1.593/99, com a redação dada pela Lei 12.715/2010.
Afirma que há grave lesão à economia pública, uma vez que a inadimplência da empresa supera o montante de R$ 400 milhões e decorre da opção de não pagar tributos, acarretando prejuízos econômicos diários à União, “pois cria concorrência desleal no mercado em que atua em comparação com as demais empresas que arcam com elevadíssima carga tributária”.
Ainda segundo a Fazenda Nacional, a continuidade das atividades da empresa representa “grave ameaça à saúde pública, pois a empresa continuará a vender seus produtos com a ausência de pagamento de IPI, e o cigarro vai ao mercado com preço muito menor, o que serve de estímulo para seu consumo, acarretando sérios prejuízos à sociedade”.
A relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, deu razão à Fazenda Nacional. Segundo a magistrada, o Brasil tem uma política pública de restrição ao consumo de produtos derivados do tabaco e implementa tal propósito pelo crescente aumento da carga tributária incidente sobre a fabricação de cigarros.
“Se determinado agente econômico sonega tributo e vende mais produtos por preço inferior ao de mercado, exerce uma concorrência ilícita com os demais agentes que cumprem com suas obrigações com o Fisco e vendem seu produto por um preço maior. A empresa que sonega leva vantagem sobre seus concorrentes”, explicou a relatora.
Com relação ao cancelamento do registro especial de funcionamento, a magistrada esclareceu que “temos em vigor o Decreto-Lei 1.593/77 que estabelece que, após o processo legal administrativo, a Receita Federal pode cancelar o registro especial conferido aos fabricantes de cigarro, caso se constate o descumprimento reiterado de obrigação tributária, prática de conluio, fraude, crime contra a ordem tributária, etc”.
A desembargadora Selene Maria de Almeida também concordou com o argumento apresentado pela Fazenda Nacional de que a continuidade das atividades da empresa representa grave ameaça à saúde pública. “Se a União tem sua arrecadação diminuída e tem que suportar altos custos do sistema público de saúde com tratamento para os males do tabaco, resta evidente que há uma lesão à ordem pública”.
A relatora finalizou seu voto destacando que a existência do regime especial para a fabricação de cigarro, e a necessidade de estar adimplente fiscal para a sua manutenção, nos termos do Decreto-Lei 1.593/77, “são ensejo à cassação do registro especial necessário para o exercício da peculiar atividade de fabricação de cigarro”.
JC
0057014-54.2012.4.01.0000
Julgamento: 20/06/2013
Publicação: 28/06/2013
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região