TRF1 – Judiciário pode avaliar questões de concurso quando houver flagrante erro na correção da prova
27 de novembro de 2014O Poder Judiciário é competente para examinar questões de concursos públicos quando houver flagrante ilegalidade na correção de prova. Essa foi a tese adotada pela 7ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado por uma candidata, na primeira fase do exame da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Tocantins (OAB/TO), assegurou à requerente sua aprovação.
Ao analisar a demanda, o juízo de primeiro grau entendeu que a questão nº 78 da prova objetiva foi mal formulada, o que teria prejudicado a impetrante. “A banca considerou correta a seguinte assertiva: ‘Das decisões sobre exceções de suspeição, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final’. Todavia, tal assertiva está errada. O erro na formulação da questão é, portanto, evidente, o que autoriza a excepcional ingerência do Poder Judiciário na discricionariedade do examinador”, diz a sentença.
A OAB recorreu ao TRF1 ao argumento de que “ressalvadas as questões pertinentes à própria legalidade do certame, os critérios de avaliação utilizados pela Banca Examinadora fogem à apreciação do juiz, em função do caráter discricionário dos atos administrativos”.
A alegação da instituição não foi aceita pelo Colegiado que, na decisão, destacou que, de regra, não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação de provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. Contudo, no caso em tela, ficou devidamente demonstrado o erro da questão, o que autoriza a ingerência do Poder Judiciário.
“Excepcionalmente, admite-se ao Judiciário examinar questões de concurso público quando se vislumbra flagrante ilegalidade na correção de prova que possa causar dúvida”, diz a decisão. Ademais, a impetrante foi aprovada na segunda fase do Exame da Ordem, consistente na prova prático-profissional, “o que denota aptidão para o exercício da advocacia, devendo ser consolidada a situação fática constituída pelo provimento liminar”.
Dessa forma, nos termos do voto do relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, a Turma extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à impetrante e negou provimento à apelação proposta pela OAB/TO.
Processo n.º 2448-30.2010.4.01.4300
Data do julgamento: 4/11/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 20/11/2014
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região