TRF1 – Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual não têm competência para julgar ações contra o INSS
4 de fevereiro de 2014A decisão foi da 1.ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região. Em votação unânime, os membros da seção entenderam que ações de benefícios previdenciários não devem ser julgadas e processadas em juizados especiais da fazenda pública estadual, conforme a lei 12.153/09, que regulamenta a atuação desses juizados.
O caso chegou ao TRF da 1.ª Região apresentado pelo juiz de direito da 2.ª Vara Cível de Pimenta Bueno/RO. Ele contesta decisão do juízo da 1.ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da cidade, que se considerou incompetente para analisar ação de uma trabalhadora rural, que questionava a aposentadoria por idade, contra o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). O julgador entendeu que a vara do juizado especial da fazenda pública, por ser um juizado estadual, não poderia apreciar a matéria.
Já o juiz da 2.ª vara cível, suscitante do conflito de competência, afirma o contrário, com base em entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia. Para ele, a fazenda pública pode analisar casos envolvendo autarquia federal, cujo valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos. O magistrado ainda afirma que essa regra vale para ações interpostas após a resolução n.º 036/2010.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, afirmou que, definida a competência da justiça estadual, há de se verificar qual dos dois juízos da comarca detém competência para processamento e julgamento da ação previdenciária em questão: “Portanto, em observância à regra contida no art. 109, § 3º, da CF/88, a ação previdenciária em questão deve ser processada e julgada perante o Juízo suscitante, vara comum estadual, ou seja, fora do juizado estadual.”, explicou o relator em seu voto.
Assim, o relator entendeu que ações que envolvam matéria previdenciária não devem ser processadas e julgadas pelo juizado especial da fazenda pública estadual por fazer parte do sistema de juizado que encontra vedação na lei 12.153/69.
Por tudo isso, foi conhecido o conflito de competência e o processo foi remetido à 2.ª vara cível de Pimenta Bueno/RO para ser analisado.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0073658-72.2012.4.01.0000/RO
Data do julgamento: 10/12/2013
Publicação no diário oficial (E-DJF1): 15/01/2014
CC
FONTE: Assessoria de comunicação social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região