TRF1 – Justiça Federal é competente para julgar ações envolvendo direitos indígenas
24 de outubro de 2014A competência penal da Justiça Federal somente se destaca quando a acusação seja de genocídio, ou quando, na ocasião ou motivação de outro delito de que seja índio o agente ou a vítima, tenha havido disputa sobre direitos indígenas. Esse foi o entendimento adotado pela 3ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar sentença que reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar ação em que é imputada a dois acusados a prática dos delitos de injúria racial, concurso de pessoas e concurso material, todos praticados contra indígenas da Comunidade Garimpo.
A 2ª Vara da Subseção Judiciária de Santarém, ao analisar ação proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), entendeu que “a prática delituosa em comento não atingiu interesses coletivos da comunidade indígena em questão – somente três de seus membros, não colocando em risco, por exemplo, a sustentabilidade da comunidade silvícola”. Nesse sentido, “não se configurou, no caso, a disputa sobre direitos indígenas”, disse o juízo a quo para declarar a incompetência para Justiça Federal para julgar a demanda.
O MPF recorreu da sentença, defendendo a competência da Justiça Federal. “Os delitos em apreço foram motivados por disputas de terras envolvendo interesses indígenas. Há uma rivalidade entre os integrantes da Aldeia Garimpo, da qual as vítimas são integrantes, e os moradores da Comunidade de Ajamuri, da qual os denunciados são membros”, alegou. Diante disso, pleiteou a reforma da sentença para que seja firmada a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do presente feito.
A 3ª Turma rejeitou as alegações apresentadas pelo recorrente. No voto, o relator, desembargador federal Mário César Ribeiro, citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que “a competência penal da Justiça Federal, objeto do alcance do disposto no art. 109, IX, da Constituição da República, só se desata quando a acusação seja de genocídio, ou quando, na ocasião ou motivação de outro delito de que seja índio o agente ou a vítima, tenha havido disputa sobre direitos indígenas, não bastando seja aquele imputado a silvícola, nem que este lhe seja vítima e, tampouco, que haja sido praticado dentro de reserva indígena”.
Na avaliação do magistrado, o caso em análise retrata fato delituoso de interesses particularizados de certos indígenas e não crime contra a coletividade dos índios, que verse sobre questões ligadas à cultura indígena e aos direitos sobre suas terras. Ademais, “embora o órgão ministerial afirme que as provas contidas nos autos evidenciam que os delitos em apreço foram motivados por disputas de terras envolvendo interesses indígenas, não consta qualquer elemento que aponte que os delitos cometidos tiveram como motivação a disputa por terras indígenas, de modo a atrair a competência do feito para a Justiça Estadual”, finalizou o relator.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0001640-84.2012.4.01.3902
Data do julgamento: 8/10/2014
Publicação: 17/10/2014
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região