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Direito Administrativo / Notícias

TRF1 – Licitação cancelada não obriga União a indenizar empresa que iniciou fabricação de móveis antes da celebração do contrato

A 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu que uma fábrica de móveis não tem direito à indenização por conta da anulação de um processo licitatório.

O processo teve origem na Justiça Federal do Distrito Federal. Como a parte autora da ação não conseguiu o ressarcimento pleiteado, recorreu à 2ª instância, no TRF1. Em sua apelação, a requerente pediu que fosse a União Federal condenada a pagar à empresa o que foi perdido por conta da anulação do certame licitatório (R$ 1.079.820,30) ou outro valor que viesse a ser determinado por perícia bem como o que deixou razoavelmente de ganhar. Isso porque, segundo a apelante, a firma já havia dado início ao processo de fabricação dos móveis quando a licitação foi cancelada.

Ao examinar o apelo, o relator, juiz federal convocado Marcelo Dolzany, discordou dos argumentos da recorrente e manteve a sentença proferida na 1.ª instância. Segundo o magistrado, a anulação do certame ocorreu por imposição normativa, decorrente da Lei n.º 8.666/93 e das determinações do respectivo edital.

Marcelo Dolzany explicou que o suposto dano não ficou demonstrado por ação ou omissão estatal. Isso porque a Administração Pública ainda não havia celebrado “contrato administrativo” com a empresa, mas apenas emitido “nota de empenho”, conforme os autos. E, de acordo com o relator, o caput do art. 62 da Lei n.º 8.666/93 determina como obrigatório o “instrumento do contrato” para a modalidade licitatória “tomada de preços” – que foi justamente o tipo de licitação do qual a apelante participara.

“Jamais poderia a recorrente contar com qualquer pagamento ou mesmo iniciar a fabricação de mobiliário, visto que a única forma de vinculação jurídica, após a vitória em certame licitatório, seria o contrato administrativo. Saber disto, sem qualquer necessidade de notificação, é indiscutível obrigação de qualquer ente que queira contratar com a União, na modalidade licitatória “tomada de preços”, pois é regra legal-hermenêutica do direito pátrio que ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece (art. 3º do DL-4.657/52 – LICC)”, explicou o juiz diante do fato de que a instituição alegou acreditar que a nota de empenho seria o contrato formal.

O relator esclareceu que “jamais, e em qualquer tempo, a emissão de nota de empenho seria geradora de vínculo contratual no caso em exame. Não pode a apelante, diante de manifesta ilegalidade na emissão destas notas de empenho, buscar qualquer reparação a danos, sendo também descabido dizer que não foi notificada do cancelamento dos empenhos, manifestamente ilegais, já que tal notificação pouco importa. Como assinalei, estaríamos diante de manifesta ilegalidade caso tal ocorresse. Pagar por suposta contratação que sequer ocorreu – apenas na mente dos gestores da apelante – seria consagrar uma ação administrativa ímproba”.

O magistrado ressaltou que a nota de empenho foi prontamente anulada após sua expedição, quando o processo licitatório ainda estava em curso. “A execução antecipada se deu por conta e risco da autora-apelante, visto que, havendo certame licitatório em curso, os licitantes teriam mera expectativa de direito, daí inexistente qualquer responsabilidade indenizatória da parte da União licitante”.

O juiz ainda frisou que, segundo a Lei n.º 8.666/93, a autorização para a dispensa do instrumento formal de contrato administrativo refere-se a compras com entrega imediata e integral de bens, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive, assistência técnica – situação diferente da descrita no edital da licitação, visto que a entrega do mobiliário se daria no prazo de 30 dias e não imediatamente.

O relator, portanto, negou provimento à apelação que pleiteava indenização por parte da União. Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 2.ª Turma Suplementar.

Turmas suplementares – Em fevereiro de 2011, sete turmas suplementares foram criadas, excepcionalmente, para o Mutirão Judiciário em Dia do TRF da 1ª Região. O mutirão tem o objetivo de julgar 53 mil processos mais antigos, ingressos no Tribunal até o fim de 2006, em cumprimento às metas n.º 2, de 2009 e 2010, estipuladas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Cada turma suplementar é composta de dois juízes federais convocados e presidida por um desembargador federal do TRF.

Processo n. 0015112-92.2001.4.01.3400
Publicação: 23/08/13
Julgamento: 13/08/13

CB

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal – 1.ª Região


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