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TRF1 – Mantida nulidade de auto de infração aplicado pela ANP com base em dispositivo da Lei 9.847/99

A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença de primeira instância que declarou nulo em parte auto de infração aplicado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP) contra a empresa RAMMAL Combustíveis Ltda. O fundamento foi o de que a conduta descrita no auto de infração, na hipótese, a inobservância das exigências de informação ostensiva e adequada ao consumidor sobre o uso correto de combustível automotivo, amolda-se ao inciso XV, do art. 3.º, da Lei 9.847/1999 e não ao inciso VIII desse mesmo dispositivo, em que se baseou a autarquia.

Na apelação, a ANP sustenta, em síntese, “que deve permanecer íntegra a autuação imposta à autora, sob pena de violação ao mérito administrativo e à independência dos poderes”. Os argumentos não foram aceitos pelo relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, que ao analisar o caso entendeu que a sentença não merece ser reparada.

Segundo o magistrado, houve na causa violação ao direito de informação do consumidor e não às normas de segurança. “O auto de infração lavrado pela ANP em função de não haver a empresa observado as exigências de informação adequada e ostensiva ao consumidor a respeito da nocividade, periculosidade e o uso correto do combustível automotivo submete-se, conforme sustentou o juiz a quo, ao art. 3.º, XV, da Lei 9.847/1999 e não ao inciso VIII desse dispositivo legal”, esclareceu o magistrado.

Ainda segundo o relator, “não se vislumbra da conduta descrita no auto de infração qualquer perigo direto e iminente que pudesse violar as normas de segurança previstas no inciso VIII do art. 3.º da citada lei. Também esse foi o entendimento firmado pelo juízo singular”.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0001417-56.2010.4.01.3400
Data da decisão:
Data da publicação:

JC

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Tags: TRF1

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