TRF1 – Mantida nulidade de auto de infração aplicado pela ANP com base em dispositivo da Lei 9.847/99
27 de fevereiro de 2014A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença de primeira instância que declarou nulo em parte auto de infração aplicado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP) contra a empresa RAMMAL Combustíveis Ltda. O fundamento foi o de que a conduta descrita no auto de infração, na hipótese, a inobservância das exigências de informação ostensiva e adequada ao consumidor sobre o uso correto de combustível automotivo, amolda-se ao inciso XV, do art. 3.º, da Lei 9.847/1999 e não ao inciso VIII desse mesmo dispositivo, em que se baseou a autarquia.
Na apelação, a ANP sustenta, em síntese, “que deve permanecer íntegra a autuação imposta à autora, sob pena de violação ao mérito administrativo e à independência dos poderes”. Os argumentos não foram aceitos pelo relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, que ao analisar o caso entendeu que a sentença não merece ser reparada.
Segundo o magistrado, houve na causa violação ao direito de informação do consumidor e não às normas de segurança. “O auto de infração lavrado pela ANP em função de não haver a empresa observado as exigências de informação adequada e ostensiva ao consumidor a respeito da nocividade, periculosidade e o uso correto do combustível automotivo submete-se, conforme sustentou o juiz a quo, ao art. 3.º, XV, da Lei 9.847/1999 e não ao inciso VIII desse dispositivo legal”, esclareceu o magistrado.
Ainda segundo o relator, “não se vislumbra da conduta descrita no auto de infração qualquer perigo direto e iminente que pudesse violar as normas de segurança previstas no inciso VIII do art. 3.º da citada lei. Também esse foi o entendimento firmado pelo juízo singular”.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0001417-56.2010.4.01.3400
Data da decisão:
Data da publicação:
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região