TRF1 – Mudanças no edital que alterem a competitividade da licitação não podem ser realizadas
17 de junho de 2014A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença da 9.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que determinou à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) a retirada das alterações promovidas no edital destinado à implementação do Programa PROPASS. A decisão seguiu o entendimento da relatora, juíza federal convocada Gilda Sigmaringa Seixas.
A ação visando à retirada das alterações do edital foi movida por uma empresa, ao argumento de que as mudanças promovidas pela autarquia “encerram clara restrição ao caráter competitivo da licitação, alijando potenciais concorrentes e deferindo vantagem às empresas que atualmente prestam o serviço a que tiveram acesso sem qualquer procedimento legal de licitação ou concorrência pública”.
Os argumentos foram aceitos pelo juízo de primeiro grau. Inconformada, a ANTT recorreu ao TRF da 1.ª Região sustentando, entre outros argumentos, que não praticou qualquer ato abusivo ou ilegal e que atua em conformidade com os princípios de regência da Administração Pública, observando integralmente os normativos estipulados. Alega que o edital impugnado está em estrita observância ao entendimento técnico dos profissionais da agência reguladora.
Ao analisar o caso, a relatora não aceitou os argumentos apresentados pela autarquia. “A formulação de exigências excludentes ou que diminuam a competitividade deve ser declarada nula por afronta aos princípios da ampla concorrência e da isonomia, previstos no artigo 8.º, I, da Lei 8.666/93”, explicou a magistrada.
A juíza federal Gilda Sigmaringa Seixas ainda esclareceu que a restrição à concorrência não deve ser admitida. Isso porque “a realização do procedimento licitatório tem por finalidade obter a proposta mais vantajosa para a Administração dentro da comprovação de cumprimento de parâmetros objetivos de qualidade e competência técnica, que devem observar em sua estipulação os princípios constitucionais de regência da Administração”.
Processo nº 0017473-43.2014.4.01.0000/DF
Decisão: 21/5/2014
Publicação: 30/5/2014
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região