TRF1 – Não incidem juros remuneratórios em caderneta de poupança já encerrada
15 de outubro de 2015A 5ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença da 1ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) efetuasse o pagamento de diferenças de correção monetária em conta de caderneta de poupança encerrada. A decisão seguiu o entendimento adotado pelo relator, desembargador federal Néviton Guedes.
Em suas razões recursais, a instituição financeira sustenta que a retirada do saldo disponível em conta corrente “acarreta o encerramento da conta e, consequentemente, o rompimento da relação jurídica estabelecida com a Caixa. Assim, os juros remuneratórios não poderão incidir sobre as contas que já foram encerradas”.
O Colegiado deu razão à CEF. “Os juros remuneratórios possuem natureza contratual e se destinam a remunerar o depósito, mês a mês, de forma capitalizada, se agregando ao principal, que passam a compor, desde a data de vencimento da obrigação até o efetivo pagamento, ou até o encerramento e levantamento integral dos valores depositados na conta”, explicou o relator em seu voto.
Na hipótese em questão, segundo o magistrado, a Caixa está sendo condenada a pagar juros remuneratórios em conta já encerrada, o que é inviável. Para confirmar seu argumento, o desembargador Néviton Guedes citou precedentes do próprio TRF1 no sentido de que “os juros remuneratórios serão devidos até o momento do saque ou encerramento da conta, caso já ocorridos”.
Processo nº 0001657-81.2007.4.01.3810
Data do julgamento: 13/5/2015
Data de publicação: 8/9/2015
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região