TRF1 – Provedor de internet não precisa de autorização da Anatel para funcionar
7 de outubro de 2014A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) absolveu um empresário do Piauí da acusação de desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação, por distribuir serviço de provedor de internet sem autorização da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). A decisão confirma sentença da 1.ª Vara Federal em Teresina/PI.
O réu foi denunciado após fiscais da Anatel, em atividade de rotina, constatarem o funcionamento irregular do chamado Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) na empresa dele. Na ocasião, o empresário impediu que os equipamentos transmissores fossem lacrados pelos fiscais. Por isso, foi ele acusado pelo Ministério Público Federal (MPF) de desobediência a ordem legal de funcionário público (artigo 330 do Código Penal) e de operação de forma clandestina – delito previsto no artigo 183 da Lei n.º 9.472/97, que trata da organização dos serviços de telecomunicações.
Em primeira instância, o réu foi inocentado pelo juiz, que entendeu não ter havido a ocorrência de crime algum, mas de “mera infração administrativa”. Isso porque a empresa não atuava como exploradora de serviço de telecomunicação. Tratava-se, apenas, de uma provedora de serviços de internet que redistribuía o sinal recebido de outra empresa – esta autorizada pela Anatel –, mediante contrato legal e regular.
Insatisfeito, o MPF recorreu ao TRF da 1.ª Região. Alegou que “o Serviço de Comunicação Multimídia explorado pelo recorrido (…) constitui um desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação, tipificado criminalmente, caso não outorgado pelo órgão competente”.
O argumento, no entanto, foi rechaçado pelo relator da ação no Tribunal, desembargador federal Mário César Ribeiro. No voto, o magistrado explicou que há uma diferença fundamental entre os dois tipos de serviços relacionados à internet: o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e o Serviço de Valor Adicionado (SVA) – que é o provedor de acesso à internet.
O SCM está descrito na Resolução 272/01 da Anatel como um “serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço”. Ou seja, trata-se de especialidade das companhias telefônicas, de energia elétrica ou de televisão a cabo que têm autorização da Anatel para transmitir o sinal ao usuário final ou disponibilizá-lo a outras empresas.
Já o Serviço de Valor Adicionado, previsto no artigo 61 da Lei n.º 9.472/97, “não constitui serviço de telecomunicações”, mas a simples distribuição da internet pelo provedor, que também é usuário da empresa que lhe transmite o sinal. “Ou seja, nada obsta que o interessado, para fins de prestação de serviço de provimento de acesso à internet (SVA), utilize a rede de transmissão de sinal de outras empresas já estabelecidas, exercendo, neste caso, uma atividade que apenas acrescenta ao serviço de telecomunicação que lhe dá suporte”, reforçou o relator.
“Quando o serviço é feito por meio de radiofrequência, não há a simples utilização de uma estrutura de telecomunicação preexistente, pois o provedor instala uma estação-base e a partir dela transmite o sinal de rádio para seus clientes, criando um novo meio de comunicação”, concluiu Mário César Ribeiro.
Como a simples promoção de serviço adicional de telecomunicação não configura crime, o magistrado decidiu pela inocência do réu. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 3.ª Turma do Tribunal.
Processo n.º 0001618-96.2007.4.01.4000
Data do julgamento: 09/0/2014
Publicação no diário oficial (e-DJF1): 26/9/2014
RC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região