TRF1 – Só fazem jus ao abono de permanência os servidores que preencherem os requisitos para aposentadoria integral
26 de janeiro de 2015A 2ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença que havia concedido abono de permanência a médico veterinário do Ministério da Agricultura. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pela União contra a sentença. O relator do caso foi o desembargador federal Candido Moraes.
O servidor entrou com ação na Justiça Federal requerendo o reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, no período de 30/09/1988 a 11/12/1990, trabalhado no Ministério da Agricultura em período anterior à entrada em vigor da Lei 8.112/90, com o acréscimo de 40%. Requereu também a concessão do abono de permanência na forma da EC 41/2003, cujas parcelas devem ser pagas a partir da data do requerimento administrativo.
Em primeira instância, ambos os pedidos foram julgados procedentes, o que motivou a União a recorrer ao TRF1 sustentando, em síntese, que “não existe a possibilidade de averbação no serviço público do tempo de serviço prestado em condições insalubres pelo impetrante, vez que o benefício depende de regulamentação por lei complementar, a qual não foi ainda editada”. Ponderou, ainda, que na data da publicação da EC 41/2003, o impetrante não contava com o tempo mínimo de serviço exigido pela Constituição, “não fazendo, portanto, jus ao chamado abono de permanência”.
A Turma concordou com as alegações apresentadas pela União. Em seu voto, o relator destacou que o juízo de primeiro grau acertou em determinar ao INSS a averbação do tempo de serviço especial, conforme pleiteado pelo autor, e o consequente acréscimo de 40% referente ao período laborado em condições especiais, sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Equivocou-se, contudo, quanto à concessão do abono de permanência.
“De acordo com a EC 41/2003, os servidores que ingressaram no serviço público até 16 de novembro de 1998 podem fazer uso dos anos de contribuição que excederem o mínimo exigido, para complementar a idade necessária para obter aposentadoria com proventos integrais. No caso dos autos, verifico que se somando todos os períodos comprovados nos autos, convertidos os períodos especiais pelo fator 1,4, resulta em tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria com proventos integrais (33 anos 2 meses e 21 dias), condição necessária à concessão do abono de permanência”, explicou o magistrado.
Assim, a Turma, de forma unânime, deu provimento à apelação da União.
Processo n.º 3743-89.2006.4.01.3800
Data do julgamento: 05/11/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 09/01/2015
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região