TRF1 suspende benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez em face do exercício de mandato de vereador
11 de março de 2016O exercício de cargo eletivo de vereador não exige esforço físico e não desnatura o requisito de retorno voluntário ao trabalho, previsto no art. 46 da Lei nº 8.213/91, circunstância que faz cessar o benefício de aposentadoria por invalidez. Essa foi uma das teses utilizadas pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgar improcedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez a um vereador.
Em suas alegações recursais, o requerente sustenta que, na hipótese, laborava como trabalhador rural e teve perda de mobilidade das mãos e problemas de coluna, o que resultou na concessão, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do benefício de aposentadoria por invalidez permanente, conforme laudos médicos apresentados em perícia da época.
Alega ainda que o INSS efetuou o cancelamento do benefício porque considerou que o autor, ao exercer o cargo de vereador, retornou voluntariamente ao trabalho. Ocorre que a suspensão, segundo o recorrente, se deu sem qualquer possibilidade de defesa. Por fim, pondera que não mais exerce qualquer função, cargo ou mandato eletivo e que a “edilidade não é emprego, tendo em vista o caráter transitório de se preencher um cargo público, ou por ser um dever público”.
Ao analisar o caso, o relator convocado, juiz federal Francisco Neves da Cunha, entendeu correta a cessação do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, uma vez que, ao exercer mandato eletivo, o ora apelante “está suscetível de reabilitação, podendo exercer outras atividades que não exijam esforço físico, como é o caso do exercício da vereança”.
O magistrado ainda ressaltou que “a concessão da aposentadoria por invalidez faz pressupor incapacidade física para o trabalho, razão pela qual o beneficiário que vem eleger-se vereador não pode cumular tal benefício com os proventos do cargo, pois ninguém pode ser capaz e incapaz a um só tempo, ainda que diversas as atividades desenvolvidas, não se justificando tratamento distinto do agente político ao que se dá normalmente a um servidor público”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0007817-21.2012.4.01.3302/BA
Data do julgamento: 21/10/2015
Data de publicação: 20/11/2015
EC/JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região