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Código de Processo Penal / Notícias

TRF1 suspende exercício de advocacia para atuação em causas de natureza previdenciária

A 3ª Turma do TRF1 concedeu, em parte, a ordem de habeas corpus contra ato do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA, que determinou a suspensão do exercício da advocacia pelo paciente, mediante a entrega do seu documento de identidade profissional, sob pena de prisão, com fundamento no art. 319, V, do Código de Processo Penal, como medida cautelar.

A impetrante esclareceu que o paciente está sendo investigado pela suposta prática dos delitos de falsidade ideológica, falsidade documental e de estelionato previdenciário, no exercício da sua profissão de advogado, motivo pelo qual o Juízo impetrado impôs a referida medida cautelar.

Alega que a autoridade apontada como coatora não detém competência para ordenar a suspensão do exercício profissional da advocacia, bem como alega a inexistência de norma processual penal que permita a adoção de tal providência.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho assinalou que o Juízo impetrado adotou a medida cautelar imposta ao paciente como forma de interromper a atividade delituosa do paciente, amparado por jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No entanto, a magistrada asseverou: “considerando que o exercício da advocacia é atividade laboral da qual o paciente retira o seu sustento e de sua família, bem como o fato de que os delitos a ele imputados foram supostamente cometidos em ações previdenciárias ou assistenciais ajuizadas em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a suspensão do exercício da advocacia em causas intentadas em desfavor da referida Autarquia Previdenciária, seja de forma direta ou indireta, mostra-se suficiente para resguardar a ordem pública e desestimular o retorno do paciente à prática das condutas delituosas pelas quais está sendo investigado, na forma do art. 319, VI, do Código de Processo Penal”

A juíza ressaltou que na aplicação de medidas cautelares dessa natureza, a invasão aos direitos subjetivos do acusado devem ocorrer de forma proporcional, “na dose estritamente suficiente para alcançar o resultado que se almeja com a sua imposição, evitando-se assim, que o deferimento da medida produza periculum in mora reverso ao seu destinatário”.

Com estas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, concedeu em parte, a ordem de habeas corpus impetrada, para limitar a suspensão do exercício da advocacia imposta ao paciente somente às causas de natureza previdenciária ou assistencial ajuizadas em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS , seja de forma direta ou indiretamente, sem a necessidade de recolhimento dos seu documento de identidade profissional.

Processo nº 0016987-24.2015.4.01.0000/PA
Data de julgamento: 28/03/2017
Data de publicação: 07/04/2017
ZR

FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1º Região


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