TRF1 – Técnico de enfermagem que abusou sexualmente de pacientes será julgado por ato de improbidade administrativa
10 de novembro de 2014A 3ª Turma do TRF da 1ª Região, nos termos do voto do relator, desembargador federal Mário César Ribeiro, determinou à 14ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais que dê prosseguimento à análise da ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra um enfermeiro, objetivando a condenação do denunciado pela prática de atos de improbidade administrativa. O profissional da área de saúde, funcionário do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), teria agido de forma libidinosa diante de pacientes sedados, sendo um deles menor de idade à época dos fatos.
Em 5/6/2014, o Juízo de primeiro grau rejeitou a petição inicial, com base no § 8º, do artigo 17, da Lei 8.429/92, considerando inexistir ilícito civil ou administrativo, tendo em vista que o réu, técnico de enfermagem, não era servidor público. Ademais, segundo o magistrado, “a conduta, em tese, se amolda ao tipo penal do artigo 217-A, § 1º, do Código Penal, devendo, portanto, ser apurada apenas no âmbito criminal”.
O ente público recorreu ao TRF1 buscando a reforma da sentença para que fosse recebida a petição inicial e que o feito tivesse seu regular processamento. O órgão ministerial sustenta ser “evidente que o ato descrito na inicial vitima a própria Administração Pública, no caso o Hospital das Clínicas, pois o conceito de moralidade administrativa, por mais liberal que seja o intérprete, é malferido quando um funcionário público viola sexualmente pacientes dentro do próprio hospital, abusando de sua condição de funcionário”.
As razões do MPF foram aceitas pelo Colegiado. “O fato de o réu laborar como contratado em fundação pública, portanto, não ser servidor público stricto sensu, não impede sua responsabilização pela lei de improbidade, uma vez que o artigo 2º da Lei de Improbidade Administrativa o enquadra como agente público, em face de sua atuação em entidade pública, portanto, passível de receber as sanções previstas na referida Lei”, diz a decisão.
A Corte também sustentou que: “a instauração da ação penal em desfavor do réu não é impedimento para a propositura da ação de improbidade administrativa, em face da independência das instâncias civil, penal e administrativa, de modo que uma decisão proferida em uma dessas esferas não prejudica nem condiciona as demais”.
Por fim, a Turma ponderou que a análise dos autos revela a existência de indícios da prática de ato de improbidade administrativa pelo técnico de enfermagem, motivo pelo qual decidiu pelo recebimento da petição inicial e determinou a remessa dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito.
Processo n.º 0025090-03.2014.4.01.3800
Data do julgamento: 21/10/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 4/11/2014
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região