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Direito Previdenciário / Notícias

TRF1 – Turma determina restituição de auxílio-doença suspenso pelo INSS

A 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) volte a pagar o auxílio-doença a que tem direito uma ex-costureira residente no interior da Bahia. A decisão confirma entendimento adotado, em primeira instância, pela vara federal única de Paulo Afonso/BA.

A beneficiária, nascida em julho de 1940, sofre de dores osteoarticulares difusas e, por isso, ficou incapacitada para o trabalho. Após conceder o auxílio-doença, o INSS decidiu rever a decisão e suspendeu o benefício em abril de 2006. Alegou o ente público que a idosa não preencheu todos os requisitos legais. Insatisfeita, a beneficiária recorreu à Justiça Federal.

Ao analisar o caso, o relator da ação no TRF, desembargador federal Kassio Nunes Marques, deu razão à apelante, então requerente, por entender que ficou comprovada sua incapacidade laboral. A Lei 8.213/91 – que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social – diz que a concessão do auxílio-doença pressupõe a comprovação de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência exigível e a incapacidade temporária para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

No caso em questão, o laudo pericial médico atestou que a enfermidade da segurada a impede de continuar trabalhando como costureira. Com relação aos outros dois requisitos, o relator destacou que ambos já haviam sido reconhecidos pelo INSS quando o auxílio-doença foi primeiramente concedido. “Tal o contexto, a concessão do benefício é medida que se impõe, ainda que a incapacidade da autora seja parcial”, frisou o magistrado, ao observar que a Lei n.º 8.213/91 não exige, como fator condicionante, a incapacidade total do segurado.

O relator pontuou, contudo, que o INSS deverá, futuramente, rever o benefício para avaliar “a persistência, a atenuação ou o agravamento” da doença que ocasionou o afastamento do trabalho. A medida, amparada pela mesma lei, determina que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos – exame médico, tratamento e processo de reabilitação profissional –, sob pena de suspensão do benefício.

Com a decisão, a ex-costureira deverá receber todas as parcelas que deixaram de ser pagas, nos últimos seis anos, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês. O voto do relator foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 1.ª Turma do Tribunal.

Processo n.º 0001455-64.2007.4.01.3306
Data do julgamento: 14/06/2013
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 05/11/2013

RC

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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