TRF1 – Turma entende inválida previsão de edital de concurso que não aceita títulos com mais de cinco anos
11 de fevereiro de 2014A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação da Universidade Federal de Goiás (UFG) contra a sentença que declarou a nulidade do item 4.10 do edital do concurso público para o cargo de professor de Direito Tributário na instituição. Segundo o item, títulos acadêmicos obtidos há mais de cinco anos não somariam pontos nas notas dos candidatos.
A terceira colocada buscou a justiça federal porque “a banca examinadora não pontuou vários de seus títulos, dentre eles de mestrado e doutorado, por ter entendido (…) que só seriam considerados os títulos referentes a menos de cinco anos”. A juíza federal da 1.ª Vara da Seção Judiciária de Goiás reconheceu a validade dos títulos.
Inconformada com a sentença, a UFG apelou ao TRF1, alegando que a autora tinha conhecimento das condições previstas no edital quando se inscreveu para o concurso. Sendo assim, não poderia insurgir-se, agora, contra as regras. Além disso, também reclamou o direito de selecionar o “candidato a professor com base na produção científica mais recente, portanto, titulação mais condizente com a evolução natural da ciência do Direito, que deve acompanhar as transformações sociais e está em constante modificação”.
Os candidatos aprovados no concurso em primeiro e segundo lugar foram citados para participar do processo como litisconsortes necessários.
O relator, desembargador federal João Batista Moreira, citou jurisprudência do TRF1 a respeito da autonomia da Universidade, esclarecendo que o edital da instituição não fica livre da obrigação de seguir a legalidade: “‘A autonomia universitária não exime a instituição de ensino de observar os princípios da legalidade, da razoabilidade e do devido processo legal substantivo, devendo as restrições de direito determinadas em seus regulamentos internos guardar correlação lógica e adequação aos fins a que se destinam.” (AG 2005.01.00.007894-6/MG, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma, DJ p.108 de 05/12/2005)’ (…)(AMS 0020043-68.2002.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, E-DJF1 P.22 De 18/05/2011)”
Sobre a primeira colocada, que chegou a tomar posse, o desembargador afirmou que o prazo de cinco para reparação de erros cometidos pela autarquia estava em vigor, de acordo com a Lei n.º 9.784/99. “Também não prospera a alegação de que (…) o resultado do concurso deve ser mantido, incluídas nomeação e posse da litisconsorte. A posse da litisconsorte ocorreu em 10 de setembro de 2009 (fl. 718) e nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99, a Administração pode (deve), no quinquênio, anular seus próprios atos eivados de ilegalidade”. De toda forma, o relator ainda lembrou que “de acordo com o documento de fl. 851, a litisconsorte foi exonerada do cargo em tela”.
Segundo a magistrada: “Na sentença, com muita propriedade, fundamentou-se: ‘Se o objetivo é recrutar pessoas mais preparadas para o ofício de professor, como se viu, a limitação não se sustenta, uma vez que não há correlação lógica entre a finalidade e o critério eleito pela Administração. Ao contrário, somente com a avaliação de toda a vida acadêmica e profissional do candidato é que se pode aferir suas qualificações’”.
O relator concluiu seu entendimento afirmando que: “Se em favor dos detentores de títulos mais recentes há uma certa presunção de que estão mais atualizados, em relação aos detentores de títulos mais antigos, deve-se presumir que acompanharam mais de perto a evolução do conhecimento científico. Bem expressa José Souto Maior Borges que, sem a física clássica não seria possível a física relativista. A revolução é, de fato, continuidade. Toda inovação tem uma dimensão conservadora”.
A decisão da turma foi unânime, reconhecendo o direito da autora.
Processo n.º 2009.35.00.016222-7
Data de julgamento: 5/1/2014
JCL
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região