TRF1 – Turma reduz multa a ser paga por ex-servidor condenado por uso indevido de veículo oficial
24 de julho de 2014A 4ª Turma do TRF da 1ª Região reduziu o valor da multa a ser paga por ex-servidor da Polícia Federal, condenado por improbidade administrativa pelo uso indevido de veículo oficial para fins particulares. A decisão, unânime, seguiu o entendimento da relatora, juíza federal convocada Clemência Maria Almada Lima de Ângelo.
Em primeira instância o servidor foi condenado ao ressarcimento do valor do veículo oficial destruído em acidente de trânsito, assim como ao pagamento de multa civil. Na esfera administrativa, foi condenado à pena de demissão e à perda da função pública, após instauração de processo administrativo disciplinar.
Inconformado, recorreu ao TRF da 1ª Região sustentando, entre outros argumentos, que o juízo de primeiro grau, ao analisar os autos, não observou que as provas apresentadas comprovam a ausência de dolo (intenção) em sua conduta. Pondera que apenas utilizou o carro oficial para fazer serviço a mando de um Delegado da Polícia Federal, em total desvio de função. Requereu, dessa forma, que haja proporcionalidade e razoabilidade na análise do caso, pois a única penalidade cabível seria a restituição ao erário dos prejuízos causados ao veículo.
“Caso seja reconhecida a improbidade administrativa, que esta Turma determine que fique apenas restrita ao ressarcimento ao erário em 50%, eis que o recorrente não teve nenhum proveito econômico com o fato, remanescendo os outros 50% a ser suportado por quem deu a autorização (Delegado da Polícia Federal) para que o recorrente ficasse com o veículo”, argumenta. Por fim, requer a exclusão ou redução do valor da multa aplicada.
A relatora concordou parcialmente com o apelante. Com relação ao argumento de ausência de dolo na conduta, a magistrada esclareceu que “os atos de improbidade administrativa podem ser punidos a título de dolo ou culpa, em face do que não haveria que se perquirir necessariamente, no caso concreto, acerca da existência ou não do dolo, que se apresenta como dispensável nessa hipótese”.
Sobre a exclusão ou redução do valor da multa aplicada, o colegiado entendeu que o apelante tem razão. “No caso em análise houve excesso na aplicação da lei, pois embora a aplicação da sanção de reparação do dano tenha observado limite compatível com a gravidade da conduta perpetrada pelo requerido, a multa civil deve ser reformada para se limitar a duas vezes o valor da última remuneração do réu, tendo em vista ser a mais adequada, razoável e proporcional ao caso concreto”, diz a decisão.
Processo nº 0003086-86.2006.4.01.3400
Decisão: 1/4/2014
Publicação: 17/7/2014
FONTE: TRF1