TRF1 – União é condenada a indenizar candidato excluído de concurso da Polícia Federal em virtude de suposta homossexualidade
13 de outubro de 2014Por unanimidade, a 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região condenou a União ao pagamento de R$ 100 mil, a título de danos morais, a um candidato excluído indevidamente de concurso para o cargo de Agente da Polícia Federal em virtude de suposta homossexualidade. A decisão também confirmou sentença de primeiro grau que condenou a União ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, calculada com base no somatório das parcelas referentes à remuneração que o candidato deixou de receber entre a data que deveria ter ocorrido sua posse e o dia em que efetivamente ocorreu.
O candidato sustenta que foi aprovado em concurso público, promovido pelo Departamento de Polícia Federal (DPF), para provimento do cargo de Agente de Polícia Federal, tendo sido admitido no XXIV Curso de Formação Profissional, do qual foi excluído, arbitrariamente, faltando apenas uma semana para sua conclusão, por causa de supostamente apresentar comportamento incompatível com o exercício da função estatal.
Contra sua exclusão, o candidato entrou com ação na Justiça Federal, com pedido de liminar, requerendo o direito de concluir o curso de formação, assim como o direito à nomeação para o cargo de Agende da Polícia Federal após sua conclusão. Além disso, o autor solicitou a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais e materiais acrescidos das vantagens, gratificações e promoções “pelos reflexos danosos resultantes do constrangimento ilegal que suportou revelado pela arbitrária, injusta e infundada taxação, por parte dos agentes da promovida, como homossexual perante toda a comunidade de onde se origina”.
Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente. Ao analisar a questão, o Juízo da 22.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal condenou a União ao pagamento de indenização pelos danos patrimoniais sofridos no montante correspondente ao somatório das parcelas referentes à remuneração que deixou de receber entre a data que deveria ter ocorrido sua posse (21/11/1996) e o dia em que efetivamente ocorreu (22/11/2006). O Juízo também determinou a retificação da data de nomeação e posse do candidato, bem como seu reenquadramento funcional. Negou, contudo, o pedido de pagamento de indenização a título de danos morais.
Candidato e União recorreram ao TRF1 contra a sentença. A parte autora insiste na concessão integral do pedido feito em primeira instância destacando que a ocorrência de dano moral se revela pela lesão ao patrimônio não material, tais como ofensa à honra, às crenças internas, à liberdade, à paz interior de cada um e aos sentimentos afetivos de qualquer espécie. Pondera que “o pleito indenizatório não tem por suporte apenas o desligamento do curso de formação em si, que lhe causou profunda comoção, mas, também, os motivos de que se utilizou a Administração para a prática de tal ato, classificando-o como homossexual, com comportamento incompatível com o exercício da função policial”.
A União, por sua vez, argumenta que, na espécie, afigura-se manifestamente incabível o pedido indenizatório a título de danos materiais, tendo em vista que a percepção da pretendida retribuição pecuniária estaria atrelada ao efetivo exercício do cargo. Postula também, o ente público, a redução do valor fixado a título indenizatório, sob o fundamento de que “o montante arbitrado pelo juízo monocrático seria extremamente excessivo”.
Decisão – Os membros que compõem a 5.ª Turma rejeitaram as alegações trazidas pela União e aceitaram parcialmente as do candidato. “Na hipótese em comento, o dano moral revelou-se pela arbitrária, injusta e infundada classificação do autor como se homossexual fosse, lançando e mantendo dúvidas sobre a sua conduta, invadindo-lhe a intimidade, ferindo-lhe em sua honra e abalando a sua imagem junto ao meio social em que convive em manifesta afronta ao direito à vida privada”, diz a decisão.
Ainda segundo o Colegiado, “tal discriminação preconceituosa afronta os princípios norteadores da Carta Magna, pois a República Federativa do Brasil tem como objetivos fundamentais, entre outros, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária”. Nesse sentido, comprovada a ocorrência do dano moral, por ofensa à honra e à imagem do autor, e restando caracterizado o nexo de causalidade, “impõe-se à União Federal o dever de indenizar o dano causado, no contexto normativo da responsabilidade civil objetiva do Estado”, ressalta a Corte.
Dessa forma, fundamentaram os membros do Colegiado, “a fixação do valor da indenização por dano moral deve pautar-se segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, de forma que a quantia da reparação não pode ser ínfima, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir enriquecimento sem causa do ofendido, afigurando-se adequada a quantia de R$ 100 mil”.
O relator da demanda foi o desembargador federal Souza Prudente.
Processo n.º 33041-94.2008.4.01.3400
Data do julgamento: 8/10/2014
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região