TRF2 anula cláusula, considerada abusiva, em contrato com Plano de Saúde
27 de agosto de 2015O Estatuto do Idoso, por se tratar de norma de ordem pública, deve ser aplicado a todos os contratos de saúde, inclusive àqueles firmados antes de seu advento, como ocorre no caso”. Foi a partir deste entendimento que o desembargador federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho e os membros da Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiram, por unanimidade, considerar abusiva a cláusula contratual que previa o reajuste da mensalidade do plano de saúde de um casal de idosos ao completarem 70 anos. O acórdão reforma, em parte, a sentença de 1º grau.
No processo, os idosos demonstraram que, em 2004, quando ambos completaram 70 anos, suas mensalidades foram reajustadas em 39,92% em decorrência da mudança de faixa etária, conforme previsto em cláusula do contrato assinado entre o casal e a Caixa de Assistência dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro (CAARJ), em dezembro de 2000. Acontece que, com o advento do Estatuto do Idoso em 2003, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) atualizou os parâmetros para cobranças diferenciadas, estabelecendo a idade de 59 anos como limite para os reajustes por faixa etária.
Com base nessas mudanças, eles ajuizaram ação na 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro pedindo que o percentual fosse expurgado, com a devolução em dobro das quantias pagas e uma indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil. O pedido chegou a ser negado integralmente em 1ª instância. Entretanto, no entendimento do relator no TRF, o dispositivo passou a ser abusivo. Por essa razão, a CAARJ e a Unimed (que administra a carteira de clientes da CAARJ desde 2008) foram condenadas a devolver os valores pagos a mais pelos autores.
Quanto aos demais pedidos, o relator destacou, inicialmente, que a restituição em dobro do valor pago, como previsto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor, o que não ocorreu no caso, uma vez que o reajuste estava previsto no contrato firmado entre as partes. E com relação à indenização, explicou que o pedido de reparação moral só seria cabível se os apelados comprovassem ter sofrido consequências que não fossem materiais por conta de tal aumento, o que também não ocorreu.
Proc.: 0018840-06.2011.4.02.5101
FONTE: TRF2