TRF2 – Cargo de professora é acumulável com residência médica, se respeitada norma constitucional
27 de janeiro de 2016A Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região (TRF2) manteve decisão de 1º grau que permitiu à R.F.O. acumular o cargo de Professora Substituta do Departamento de Pediatria com o Programa de Residência Médica em Pediatria – área de atuação em Neurologia Pediátrica, ambos no Instituto de Puericultura e Pediatria Martagão Gesteira da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).
Na hipótese dos autos, R.F.O. é médica e, no curso do segundo e último ano do programa de Residência Médica da UFRJ, foi aprovada em processo seletivo público para contratação temporária como professora de Pediatria na mesma instituição, chegando a assinar o contrato para exercer o cargo. Entretanto, a UFRJ negou-se a efetuar o registro de matrícula, entendendo não ser possível a acumulação das atividades, porque significaria assumir uma carga horária superior a 60 horas semanais.
Acontece que, em seu voto, o desembargador federal Aluisio Mendes, relator do processo no TRF2, considerou, em primeiro lugar, que nos termos do artigo 1º da Lei 6.932/81, a residência médica não equivale a cargo público, constituindo modalidade de ensino de pós-graduação. Entretanto, como existe um vínculo administrativo, o referido serviço somente poderá ser prestado juntamente com um cargo público se existir compatibilidade de horários, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a evitar-se, inclusive, a prática de eventuais fraudes.
Dessa forma, segundo o relator, há que se levar em conta que, de acordo com a legislação brasileira, a acumulação de cargos públicos é permitida mediante o atendimento de determinadas condições. “A tese de ilegalidade da acumulação pela jornada superior a 60 horas semanais não encontra guarida no nosso ordenamento jurídico. A CRFB/88, em seu art. 37, inc. XVI, alínea “c” e a Lei 8.112/90, em seu art. 118, §2°, condicionam a acumulação de cargos à compatibilidade de horários, não havendo qualquer previsão legal de carga horária semanal máxima”, pontuou o magistrado.
O relator concluiu que, sendo respeitada a norma constitucional – ou seja, em se tratando de cargos acumuláveis, estando demonstrada a compatibilidade de horários e, ainda, sendo respeitado o teto remuneratório previsto no artigo 37 da Constituição Federal –, a acumulação de cargos públicos é plenamente legal.
Proc.: 2014.51.01.010226-4
FONTE: TRF2