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TRF2 – Justiça só pode rever edital no caso de critérios serem ilegais ou inconstitucionais

Tendo em vista que o edital é a lei do concurso, deve ser observado obrigatoriamente, tanto pela administração como pelos candidatos, e a Justiça só poderá ingressar no mérito administrativo para rever critérios de avaliação impostos por banca examinadora em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. Com base nesse entendimento, firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) considerou pertinente apelação apresentada pela Companhia Docas do Rio de Janeiro (CDRJ), no sentido de reverter sentença que havia determinado a reavaliação dos títulos apresentados por uma candidata ao cargo de especialista portuário, na área jurídica, em concurso para formação de cadastro de reserva.

De acordo com os autos, a autora pretendia obter pontuação referente ao tempo de efetivo exercício de atividade profissional e, a fim de demonstrar sua atuação como advogada em processos judiciais, apresentou certidões de cartórios do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Acontece que as regras do edital previam que a contagem da pontuação dos títulos que comprovam a experiência na área jurídica seria feita com base na entrega de recibos de pagamento de autônomo (RPAS).

Observa-se, dessa forma, que a candidata, ao não apresentar as RPAS quando do envio da documentação, deixou de obedecer a um requisito objetivo expressamente estipulado no edital, que é a norma a ser seguida no decorrer de todo o processo seletivo público. E nem a Justiça pode substituir a banca examinadora nos critérios de atribuição de notas, desde que esses critérios estejam de acordo com as normas que regem o concurso e tenham sido exigidos de modo imparcial de todos os candidatos.

“A banca examinadora de concurso público elabora, avalia questões, atribui notas e confecciona gabaritos com a discricionariedade técnica que lhe compete. Sendo assim, não há como o Poder Judiciário atuar para proceder à revisão dos critérios de atribuição de pontos referentes a documentos apresentados pela recorrida, principalmente quando adotados os mesmos discernimentos para todos os participantes do concurso”, considerou a relatora do processo, desembargadora federal Salete Maccalóz.

A magistrada destacou ainda que ao inscrever-se no concurso, o candidato aceita e adere às cláusulas do edital, sendo impróprio insurgir-se posteriormente contra quaisquer dessas regras, salvo em caso de clara ilegalidade, o que, segundo a relatora, não é a hipótese dos autos. “Não restou configurada, por tudo que consta nos autos, a prática de qualquer ato ilegal ou abusivo perpetrado pela autoridade apontada como coatora. Mediante tais considerações, dou provimento ao recurso de apelação”, concluiu a desembargadora.

Proc.: 0008972-96.2014.4.02.5101

FONTE: TRF2

Tags: TRF2

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