TRF2 mantém condenação de advogadas por propaganda de ações previdenciárias
29 de janeiro de 2015A Oitava Turma Especializada do TRF2 decidiu manter sentença que proíbe duas advogadas da Baixada Fluminense de distribuir panfletos e de fazer circular carros de propaganda oferecendo serviços para a obtenção de benefícios do INSS. Nos termos da condenação, os veículos usados por elas deverão rodar por um ano com adesivos com os dizeres “O acesso à Previdência é público e gratuito. Ligue 135 ou acesse o site www.mps.gov.br”. Além disso, as advogadas deverão pagar indenização de R$ 3 mil, cada uma, ao fundo para reconstituição de bens lesados, criado pela Lei 7.347, de 1985.
Segundo informações do processo ajuizado pelo INSS na Justiça Federal de São João de Meriti, o material de publicidade era distribuído nas proximidades do posto da autarquia no município de Duque de Caxias. Entre outros elementos, os anúncios traziam mensagens como “Deseja se aposentar? Seu pagamento foi suspenso? Conheça seus direitos! Fale com quem resolve!”. Ainda de acordo com declarações de testemunhas prestadas nos autos, os panfletos eram entregues nas calçadas e em restaurantes e outros estabelecimentos comerciais. Além disso, a campanha era grafitada em muros, nas redondezas.
Em suas alegações, o INSS sustentou que essa prática afetaria sua imagem pública, dando a entender que a única forma de obtenção ou restabelecimento de benefícios seria através dos serviços de advogados e despachantes. Já as acusadas, que apelaram ao TRF2 contra a sentença da primeira instância, defenderam que o órgão não teria comprovado o alegado dano.
Em seu voto, a relatora do processo no TRF2, desembargadora federal Vera Lúcia Lima, citou o artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da propaganda enganosa e abusiva, e ressaltou que a forma como as rés divulgaram seus serviços de advocacia induziam ou poderiam induzir a coletividade em erro. Além disso, a magistrada levou em conta que os panfletos não informavam os nomes e números de inscrição das advogadas na OAB, o que viola as regras do órgão de classe: “As rés deixaram de ali colocar seus nomes, demonstrando, ao que tudo indica, que tinham consciência de possível apuração de sanções ético-disciplinares por parte da OAB”, concluiu.
Vera Lúcia Lima também lembrou que o Estatuto dos Advogados determina que a propaganda dos profissionais seja feita de forma discreta e considera como “infração disciplinar angariar ou captar causas com ou sem a intervenção de terceiros”. Já o Código de Ética e Disciplina do órgão veda o oferecimento de serviços que “impliquem direta ou indiretamente inculcação ou captação de clientela” e o Provimento 94 do Conselho Federal da OAB veda a oferta de serviços em relação a casos concretos e qualquer convocação para postulação de interesse nas vias judiciais e administrativas.
Proc. 0003116-03.2009.4.02.5110
FONTE: TRF2