TRF2 – Tripulação de navio de país que não participa de tratado da OIT não pode desembarcar no Brasil
26 de março de 2014A Sétima Turma Especializada negou apelação da União contra sentença que anula dois autos de infração lavrados contra a empresa americana Prestige Cruise Services LLC. A companhia de cruzeiros havia sido penalizada porque a tripulação do navio Marina, de sua propriedade, não teria autorização para trabalhar no Brasil. O transatlântico de 66 mil toneladas e capacidade para 800 tripulantes e 1.250 passageiros tem bandeira das Ilhas Marshall, país da Oceania, que não são signatárias da Convenção 108, da Organização Internacional do Trabalho. O acordo, ratificado pelo Brasil em 2009, estabelece as normas para o documento de identidade dos marítimos.
Após ser autuada, a Prestige Cruises impetrou mandado de segurança na primeira instância do Rio de Janeiro. O juiz de primeiro grau anulou os autos de infração, ressalvando que a tripulação do Marina poderia permanecer a bordo da embarcação, mas não poderia descer à terra sem o visto da imigração. O magistrado levou em conta que não há no processo qualquer prova de que a equipe do transatlântico tenha desembarcado no Brasil.
Em seus argumentos, a União pediu a reforma da sentença com base na Lei 6.815, de 1980, que define como infração empregar estrangeiro em situação irregular no país ou impedido de exercer atividade remunerada no território nacional.
O relator do caso no TRF2, desembargador federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho rebateu a alegação, destacando que a tripulação do Marina não exerceu atividade remunerada em situação de permanência irregular. No entendimento do magistrado, embora o país de origem do navio não tenha aderido ao tratado internacional, as carteiras de identidade têm ser consideradas documentos de viagem válidos, emitidos pelas autoridades das Ilhas Marshall: “Assim, é de se concluir que a única restrição cabível aos marítimos portadores de carteira de marítimo emitida por país não signatário da convenção aludida seria a proibição de descida do navio. Portanto, nenhuma penalização seria possível, desde que os marítimos não desembarcassem do navio”, concluiu.
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Proc. 2013.51.01.000562-0
FONTE: TRF2