TRF2 – União terá que indenizar por cancelamento indevido de CPF
4 de fevereiro de 2015A Oitava Turma Especializada do TRF2, por unanimidade, condenou a União Federal a indenizar por danos morais um cidadão pelo cancelamento indevido de seu CPF. A decisão se deu em resposta a apelação cível apresentada pelo autor da ação contra decisão da Quarta Vara Federal de Vitória/ES, que havia negado o pedido. O relator do caso no TRF2 é o juiz federal convocado Luiz Norton Baptista de Mattos.
O cidadão, após ter seus documentos extraviados no ano de 1983, comunicou o ocorrido à Polícia Civil do Estado do Espírito Santo. No entanto, em 2002, ao fazer sua Declaração Anual de Isento (DAI) à Receita Federal, descobriu que o seu CPF havia sido suspenso alguns meses após o extravio, por estar vinculado a sociedade de uma empresa no Estado do Pará. Por fim, mesmo com a instauração de processo administrativo, o autor só conseguiu que seu CPF fosse reativado em 2004.
O juiz federal convocado Luiz Norton iniciou seu voto, explicando que a Constituição Federal de 1988, nos termos do seu artigo 37, adotou a chamada responsabilidade objetiva fundada no risco administrativo, para aferição da responsabilidade civil do Estado.
“O autor, domiciliado no Estado do Espírito Santo, teve seu CPF cancelado pela Receita Federal, por estar vinculado a pessoa jurídica no Estado do Pará, a qual foi constituída de maneira fraudulenta”, explicou. E além disso – continuou -, “permaneceu com seu CPF cancelado por mais de dois anos, por força da demora do trâmite do respectivo processo administrativo, o que sem dúvida pressupõe a ocorrência de dano pela má atuação do serviço público”, destacou.
Por fim, Luiz Norton fixou a indenização em R$ 3 mil, sob o entendimento de que o valor deve ser capaz de conciliar a pretensão reparatória com o princípio do não enriquecimento ilícito: “A fixação do valor da indenização por dano moral possui dúplice caráter: compensação e sanção. Deve ser arbitrado em monta capaz de inibir a reincidência contumaz do causador do dano, mas também deve ser estabelecido em quantidade que não origine o enriquecimento sem causa do oprimido”, encerrou.
Processo: 0003464-62.2006.4.02.5001
FONTE: TRF2