TRF3 – Tempo de trabalho como auxiliar judiciário na justiça federal pode ser utilizado para comprovar prática forense
8 de setembro de 2014O tempo de serviço exercido como auxiliar judiciário federal, cargo não privativo de bacharel em Direito, vale para comprovação de prática forense ou de exercício de cargo, função ou emprego público privativo de bacharel em Direito pelo período de dois anos. Com esse entendimento, o desembargador federal Johonsom di Salvo, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou seguimento à apelação e à remessa oficial e manteve a decisão de primeiro grau que havia permitido a participação dos candidatos em concurso público realizado pela Escola de Administração Fazendária (Esaf) para o cargo de Procurador da Fazenda Nacional.
Na decisão, o magistrado confirma o entendimento de primeiro grau, salientando que a sentença afastou a exigência de comprovação da prática forense no momento da inscrição do certame, de acordo com o entendimento da Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.
“O STJ já pacificou o entendimento de que o conceito de prática forense deve ser compreendido em seu sentido mais amplo, ou seja, não apenas a obtida por meio do exercício da advocacia ou de cargo, função ou emprego público privativo de bacharel em Direito, abarcando outras atividades que impliquem na utilização de conhecimento jurídicos”, afirmou o desembargador federal.
Para ele, o caso em análise se enquadra justamente nesse ponto, considerando que os apelados, bacharéis em Direito, provaram que à época da propositura da ação eram servidores da Justiça Federal em São Paulo, capital, no cargo de auxiliar judiciário, lotados em vara cível há mais de dois anos.
“Em que pese se tratar de cargo público que não exige graduação em Direito, os apelados indubitavelmente vivenciam a prática jurisdicional”, esclareceu o magistrado.
Na apelação, a União Federal alegou que o Poder Judiciário não pode se pronunciar sobre o mérito administrativo. “É razoável a exigência de comprovação de prática forense para o cargo de Procurador da Fazenda; a decisão fere o princípio da isonomia”.
Na decisão, o desembargador federal rebateu esse entendimento. “Deve-se enfatizar que o Poder Judiciário se limitou a examinar o edital do concurso público no que concerne a sua legalidade, não se imiscuindo no mérito administrativo ou infringindo o princípio da isonomia como afirma a apelante”, salientou.
No TRF3, ação recebeu o número 0029528-35.1996.4.03.6100/SP.
Assessoria de Comunicação
FONTE: TRF3