TRF4 – Ação de indenização não pode ser usada para evitar infrações de trânsito puníveis pelo CTB
30 de abril de 2015O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, recurso do Ministério Público Federal (MPF) que requeria a condenação de uma transportadora de Criciúma (SC) a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais e materiais por veículo flagrado com excesso de peso nas estradas. A 3ª Turma entendeu que já existem penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para esses casos.
O MPF ajuizou ação alegando que a aplicação exclusiva das penalidades previstas no CTB não tem evitado a infração, “uma vez que os benefícios de trafegar com excesso de carga superam monetariamente uma eventual punição”. Sustenta que a empresa já foi multada 89 vezes e continua praticando o ilícito. Argumenta que a condenação a indenizar poderia ser a solução.
A ré não questionou as infrações que lhe foram atribuídas. Entretanto, alegou já ter sido punida em decorrência delas, conforme a legislação presente no CTB.
Segundo a juíza federal Salise Monteiro Sanchotene, convocada para atuar no tribunal, já existe uma legislação prevendo punições ao ato lesivo em questão. “O MPF questiona a própria punição legalmente estabelecida, pois, no seu entender, ela não tem o condão de evitar a prática do ato. No entanto, ainda que talvez como cidadão se possa cogitar o necessário incremento desta e de tantas outras infrações de trânsito, é a lei, ao fim e ao cabo, que tem o papel de refletir o anseio social, fixando tanto os limites da atuação daqueles que integram a sociedade, como eventuais punições para aqueles que a descumprem”, refletiu a magistrada.
Para ela, não cabe ao Judiciário “inovar o teor da lei criando sanções que nela não foram previstas”.
FONTE: TRF4