TRF4 – ANTT terá que indenizar caminhoneira por multa indevida
16 de março de 2016A Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) terá que cancelar uma multa de R$ 5 mil reais imposta a uma caminhoneira de Pinhalzinho (SC) acusada de furar uma fiscalização em rodovia federal. A agência também foi condenada a pagar R$ 2 mil de indenização por dano moral à motorista devido à inscrição de seu nome no Serasa. A decisão é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e foi proferida na última semana.
O órgão não notificou a condutora sobre a infração o que, segundo o entendimento da 3ª Turma, tirou dela o direito de defender-se na via administrativa. Também foi determinada a retirada do nome da caminhoneira dos registros de inadimplentes do órgão de proteção ao crédito.
De acordo com a ANTT, a infração ocorreu em julho de 2013. Na ocasião, o caminhão da autora teria furado um bloqueio realizado em uma rodovia federal.
A condutora ajuizou a ação após ter um pedido de financiamento negado por estar com o nome inscrito no Serasa. Ela solicitou a anulação da multa alegando que nunca foi notificada pelo ocorrido, além de indenização por danos morais.
O processo foi julgado procedente pela Justiça Federal de primeiro grau. A ANTT recorreu da decisão alegando que tentou notificar a caminhoneira por três vezes por meio de correspondência e uma através de edital, não obtendo sucesso. Diante do não pronunciamento, resolveu seguir com a autuação.
A 3ª Turma do TRF4 manteve a sentença. Segundo o relator do processo, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, “ainda que constatada a ausência da destinatária por três vezes na ocasião da entrega da correspondência, não se justifica equiparar a situação àquelas de destinatário indeterminado, desconhecido ou com domicílio indefinido, o que justificaria a notificação por edital”.
“Nessa visão, seria impositivo ao agente público da autarquia, em face de possuir a demandante domicílio e identificação indubitáveis, lançar mão de novas diligências, a fim de oportunizar a efetiva ciência de prazo para oferta de defesa na via administrativa”, concluiu o magistrado.
FONTE: TRF4