TRF4 – Balanças de farmácias não estão sujeitas à fiscalização do Inmetro
11 de abril de 2014A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença da Justiça Federal de Florianópolis que considerou ilegal a fiscalização feita pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) na metragem das balanças que são colocadas à disposição dos clientes, de forma gratuita, pelas farmácias na região de Joinville (SC).
O Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos de Joinville e Região ajuizou ação na Justiça Federal após sucessivas autuações por parte do Inmetro, que fiscaliza e autua os estabelecimentos caso as balanças não estejam bem calibradas. A entidade alega que os equipamentos estão à disposição dos clientes das farmácias de forma gratuita e a título de cortesia, sem qualquer relação comercial com as atividades que desempenham.
O Inmetro alega que qualquer equipamento utilizado para determinar massa de pessoas, seja este utilizado por profissionais ou disponibilizado livremente em farmácias, está sujeito à aferição pelo instituto.
A ação foi considerada procedente pelo juízo de primeira instância, que acolheu a argumentação do autor, entendendo que não há interesse do consumidor nem risco que justifique a atuação do Inmetro.
O Instituto recorreu no tribunal alegando que tais instrumentos estão diretamente relacionados à incolumidade da sociedade, em especial na questão da saúde. Sustenta que uma pessoa que se pesa em balanças cedidas pelas empresas poderá ser induzida a comprar um remédio ali comercializado. Para o Inmetro, se a balança não estiver devidamente verificada, o consumidor pode, inclusive, utilizar dose de medicamento superior ou inferior àquela necessária para a cura do mau que o aflige no momento.
O relator do caso no tribunal, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, afirmou que o Inmetro está exorbitando sua competência regulamentar. “As balanças de medição de peso corporal não guardam relação com a atividade comercial empreendida pelos estabelecimentos, que não auferem, inclusive, qualquer vantagem econômica pela sua disponibilização aos clientes”, analisou.
O desembargador ressaltou que o equipamento é oferecido como cortesia e não se destina a servir de base para quantificar doses a serem utilizados pelos clientes, não atingindo, portanto, a relação de consumo que se estabelece entre a farmácia e seus clientes.
AC 5019927-89.2013.404.7200/TRF
FONTE: TRF4