TRF4 – CEF deve indenizar pelo valor de mercado cliente que teve joias roubadas
5 de junho de 2014A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) e manteve sentença que condenou o banco a pagar indenização por danos materiais e morais a uma cliente que teve suas joias penhoradas roubadas da agência Bacacheri, em Curitiba.
A autora ajuizou ação na Justiça Federal da capital paranaense ao ser comunicada pelo banco de que receberia por suas joias 1,5 (um inteiro e cinco décimos) do valor de avaliação do bem pela CEF. Ela havia penhorado um par de brincos e quatros anéis, descritos no contrato como ouro, ouro branco, pedras e diamantes, resultando num empréstimo, cujo valor líquido foi de R$ 955,22.
O assalto à agência ocorreu um mês após ela ter feito o penhor, em outubro de 2006, ocasião em que teriam subtraído mais de R$ 2 milhões em joias penhoradas.
A autora alegou que as cláusulas de indenização material, além de não preverem especificamente os casos de furto e roubo, limitam ilegalmente a responsabilidade da CEF e são excessivamente onerosas aos consumidores. Segundo ela, a avaliação de mercado de suas joias, realizada por perito designado pela Justiça, seria de R$ 12.700,00, enquanto a CEF queria pagar R$ 1.432,83. Argumentou, ainda, ser dever do credor na custódia da coisa, como depositário, ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado.
A CEF recorreu no tribunal após a ação ser julgada procedente pela 4ª Vara Federal de Curitiba, que condenou o banco a pagar não apenas indenização por danos materiais, mas também por danos morais, tendo em vista a perda de bem com valor sentimental. Para a Caixa, o Código de Defesa do Consumidor não incide no caso por não se estar diante de relação de consumo. Afirmou que o contrato celebrado deve ser mantido nos termos em que pactuado.
A relatora, juíza federal Maria Cristina Saraiva Ferreira da Silva, convocada para atuar na corte, manteve integralmente a sentença. Ela afirmou que a disposição contratual que limita a indenização em caso de roubo atenta contra a disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Para a magistrada, a diferença entre o valor de mercado e o valor oferecido pela CEF afronta a comutatividade contratual prevista na lei.
Quanto aos danos morais, ressaltou que deve ser levada em conta, além do abalo sofrido pela autora, a responsabilidade objetiva da CEF em razão do risco inerente à atividade bancária.
A autora deverá receber o valor de mercado das joias e mais R$ 4 mil por danos morais, com juros e correção monetária a contar da data do assalto.
FONTE: TRF4