TRF4 condena homem por estelionato em virtude de fraude na obtenção de aposentadoria do INSS
12 de abril de 2021O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação penal de um homem de 68 anos, morador de Pelotas (RS), pelo crime de estelionato majorado por fraudar os dados de vínculo empregatício da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e receber ilegalmente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) entre 2007 e 2016. A decisão foi proferida de forma unânime pela 8ª Turma da Corte ao negar um recurso da defesa do réu em sessão de julgamento virtual ocorrida nesta quarta-feira (7/4).
O caso
Em maio de 2019, o Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação penal na Justiça Federal do RS. No processo, o MPF relatou que o acusado requereu e obteve, entre julho de 2007 e maio de 2016, vantagem ilícita em prejuízo do INSS, mantendo a autarquia em erro, mediante fraude.
O homem teria inserido dados falsos na sua CTPS e no sistema de informações do Instituto, simulando um vínculo empregatício inexistente com uma empresa de informática, o que possibilitou o recebimento indevido do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para o órgão ministerial, o dolo do denunciado foi comprovado pelo fato de que, mesmo sem ter tempo suficiente para se aposentar ou sequer ter trabalhado na empresa de informática, ele providenciou, juntamente com despachante previdenciário, a falsa anotação de contrato de trabalho, com o propósito de comprovar tempo de serviço fictício para garantir o pagamento da aposentadoria a que não tinha direito.
Sentença
O juízo da 1ª Vara Federal de Pelotas, em novembro de 2019, julgou a ação procedente para condenar o réu pela prática do crime de estelionato majorado, conforme o artigo 171, parágrafo 3°, do Código Penal.
A condenação imposta foi de um ano e quatro meses de reclusão e pagamento de 20 dias-multa, com o valor de 1/30 do salário-mínimo nacional para cada dia. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária fixada em R$ 2 mil.
Apelação
A defesa recorreu da sentença ao TRF4. No recurso, sustentou a ausência de dolo, pois não teria sido comprovado que o homem tinha conhecimento da ilicitude na obtenção do benefício previdenciário.
O réu ainda pleiteou na apelação que deveria ser afastado o valor mínimo a título de reparação de danos, porque ele já estaria sendo cobrado administrativamente pelo pagamento recebido, além de tramitar ação cível ajuizada pelo INSS com a mesma finalidade.
Decisão da Turma
O desembargador federal Thompson Flores, relator do caso no Tribunal, destacou que “o proprietário da empresa, ao ser ouvido em juízo, afirmou categoricamente não conhecer o réu e que ele nunca trabalhou lá. Resta claro que o réu obteve um benefício previdenciário de aposentadoria valendo-se de um vínculo falso registrado na sua CTPS e inserido no sistema no INSS e, depois, retirado mediante declaração retificadora com o propósito único de dar guarida ao vínculo fictício, benefício mantido entre 2007 e 2016 quando restou cancelado, período em que foi pago indevidamente o montante de R$ 84.748,66”.
O magistrado ainda ressaltou, em seu voto, que “através da análise do contexto probatório, entendo que não há elementos capazes de infirmar a conclusão do juízo de primeiro grau acerca do crime de estelionato majorado. Devidamente evidenciada a participação do réu na fraude perpetrada. O réu foi o beneficiário direto da aposentadoria por tempo de contribuição obtida com base no vínculo fictício, a prova dos autos demonstra da forma segura que ele tinha pleno conhecimento da fraude em relação a isso. Ele confessou em juízo que, mesmo com ciência da inserção de um vínculo falso em sua CTPS, entregou os documentos preparados pelo contador ao INSS para obter indevidamente o benefício. Assim, ausente qualquer causa excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação pelo crime de estelionato previdenciário”.
Thompson Flores concluiu a sua manifestação pontuando que deve ser mantida a sentença “quanto ao valor mínimo fixado a título de reparação dos danos, tendo o MPF realizado o pedido na denúncia, não há razão para afastar a referida condenação. Ademais, a alegação levantada pelo apelante em razão da existência de processos movidos contra ele, pelos mesmos fatos, já foi afastada pela própria sentença, a qual determinou que eventuais pagamentos efetuados no âmbito administrativo ou em processo civil serão descontados do valor fixado”.
A 8ª Turma negou por unanimidade provimento à apelação e manteve a íntegra da condenação de primeira instância.
N° 5003357-94.2019.4.04.7110/TRF
FONTE: TRF4