TRF4 confirma matrícula de estudante que teve sua condição de parda questionada pela UFSM
27 de fevereiro de 2015O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a decisão da Justiça Federal proferida terça-feira (24/2) que determina a realização da matrícula pelo sistema de cotas da estudante que se autodeclarou parda e teve a inscrição negada pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). A decisão, que negou recurso da UFSM, foi tomada hoje (26/2) pelo juiz federal Loraci Flores de Lima, convocado para atuar no tribunal.
Conforme os avaliadores da Comissão de Seleção e Ingresso, ela não preencheria os requisitos para concorrer às vagas destinadas aos candidatos cotistas por não possuir características condizentes com a condição autodeclarada. Segundo o edital do vestibular 2014, os requisitos são que os concorrentes nas cotas sejam egressos do Sistema Público de Ensino Médio, autodeclarados preto, pardo ou indígena, com renda familiar bruta mensal superior a 1,5 salário mínimo.
A estudante, que busca vaga em medicina, ajuizou mandado de segurança na 3ª Vara Federal de Santa Maria contra a decisão da comissão. Ela alega que a mãe é “brasileira”, sem traços característicos de qualquer etnia européia, e o bisavô materno é “bugre”, miscigenado negro com índio. Argumenta ainda que os avaliadores não podem se basear apenas na cor de sua pele para negar seu direito de cotista.
A 3ª Vara Federal de Santa Maria concedeu tutela antecipada à autora determinando sua matrícula imediata, o que levou a UFSM a recorrer ao tribunal contra a decisão. A universidade sustenta que apenas cumpriu as determinações da norma legal e a candidata não preenche a condição de afro-brasileira ou parda. “Seria abrir um precedente inconveniente, no sentido de admitir-se um tratamento diferenciado a um candidato em detrimento, talvez, de quantos mais, que deixaram de inscrever-se nesse ou naquele sistema de acesso por atendimento estrito aos termos do edital”, ponderou a advogada da universidade.
Para Flores de Lima, a decisão de primeira instância, de caráter liminar, está correta. A questão posta pelo juiz federal Gustavo Chies Cignachi, que concedeu a tutela, é se pode o Estado, representado por comissões de seleção a partir de critérios subjetivos, desprovidos de embasamento legal ou científico, imputar a raça dos candidatos.
“Vale, para os efeitos legais, a autodeclaração da cor da pele, posto que, de acordo com a legislação brasileira e a Constituição, não é e não pode ser função do Estado determinar a raça de uma pessoa”, escreveu Flores de Lima em seu despacho, citando trecho da sentença.
A decisão é válida até o julgamento do mérito pela 4ª Turma do tribunal, ainda sem data definida.
Ag 5007081-38.2015.4.04.0000/TRF
FONTE: TRF4