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Direito Constitucional / Notícias

TRF4 decide que decreto sobre comunidades quilombolas é constitucional

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou, em julgamento realizado hoje (19/12), constitucional o decreto nº 4.887/2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos. O decreto regulamenta o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

O julgamento, iniciado dia 28 de novembro, teve pedido de vista do desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, que apresentou seu voto na sessão de hoje. O magistrado, acompanhado por 11 desembargadores dos 15 que formam a Corte Especial, votou pela constitucionalidade.

“Com efeito, por força do disposto no texto constitucional de 1988, o artigo 68 do ADCT, inspirado no ideário que inaugura o Estado Brasileiro na Dignidade Humana e no respeito e tutela dos seguimentos sociais e éticos que compõem a diversidade da população brasileira, visando, ainda, à erradicação das desigualdades, assegurou aos remanescentes das comunidades dos quilombos a propriedade definitiva das terras que estejam ocupando, incumbindo ao intérprete dar ao mencionado preceito constitucional a sua plena eficácia, nos termos, também, do disposto nos artigos 215 e 216, § 5º, da CF/88, para que os integrantes das comunidades quilombolas possam continuar vivendo segundo as suas próprias tradições culturais, assegurando-se-lhes a efetiva participação em uma sociedade pluralista como é a nossa”, declarou Thompson Flores em seu voto.

O relator do acórdão, desembargador federal Luiz Carlos de Castro Lugon, primeiro a divergir da relatora do caso, desembargadora Marga Inge Barth Tessler, afirmou em seu voto que o processo trata de um direito fundamental e, por isso, o dispositivo constitucional deve gerar efeitos imediatos, independentemente de qualquer legislação de transição, como o decreto em análise. “A manutenção da própria cultura, o direito à diferença, tudo isso tem a ver com dignidade da pessoa humana, é direito fundamental”, escreveu Lugon em seu voto.

Marga havia votado pela inconstitucionalidade do decreto. Ela entende que este ofende a princípios constitucionais estipulados nos artigos 1º, 3º, 5º, 37, 84 e 216, e artigo nº 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal. Para a desembargadora, a regulamentação dos quilombos por meio de decreto presidencial representaria risco à segurança jurídica. “Fica evidente que a regulamentação do tema em análise não pode ficar ao sabor das marés dos governos pela via do decreto presidencial, sob pena de inconstitucional insegurança jurídica, a envolver direitos sabidamente fundamentais, com direta repercussão na esfera jurídica de terceiros”, afirmou a desembargadora em seu voto.

O Processo

A arguição de inconstitucionalidade foi suscitada pela 3ª Turma do tribunal, ao julgar apelação cível impetrada pela Associação Pró-Reintegração da Invernada Paiol de Telha e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra sentença da Justiça Federal de Curitiba, que determinou o encerramento do procedimento administrativo que desapropriava a região de Invernada Paiol de Telha em favor das comunidades quilombolas.

A decisão de primeiro grau baseou-se no reconhecimento da inconstitucionalidade formal do decreto 4.887/2003 e da instrução normativa nº 20/2005 do Incra, o que foi questionado pelos apelantes no recurso, levando o colegiado a propor o incidente. Com o julgamento do incidente, a 3ª Turma pode analisar os recursos.

A comunidade de Invernada Paiol da Telha está localizada em Guarapuava, no estado do Paraná. Ela é composta por 200 famílias. Foi o primeiro quilombo reconhecido no Paraná pela Fundação Cultural Palmares, o que aconteceu em 2005.

STF

A constitucionalidade do decreto 4.887/2003 também está em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF). A ação direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3239, que questiona a legalidade do decreto presidencial, foi movida pelo DEM (Partido Democrata). O processo, de relatoria do ministro Cezar Peluso, teve pedido de vista da ministra Rosa Weber. Peluso já votou pela inconstitucionalidade.

Ainc 5005067-52.2013.404.0000/TRF

FONTE: TRF4

Tags: TRF4

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