TRF4 decide que motorista não pode ser responsabilizado por infração cometida pelo antigo proprietário do veículo
26 de março de 2014O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso da União que buscava responsabilizar um motorista de União da Vitória (PR) por infração de trânsito cometida pelo antigo proprietário do seu veículo. A decisão foi proferida pela 4ª Turma do tribunal em julgamento unânime realizado na última semana.
Após ter sido multado, tido a sua carteira de habilitação suspensa e obrigado a realizar curso de reciclagem por infração de trânsito por excesso de velocidade na BR-376, o condutor ajuizou ação na 1ª Vara Federal de União da Vitória contra a União, pedindo a anulação da autuação. Ele alegou que, como a infração ocorreu em abril de 2006, nove meses antes de adquirir o veículo, não devia ser responsabilizado pela transgressão. A Justiça Federal paranaense julgou o pedido do motorista procedente.
A Advocacia-Geral da União (AGU) solicitou a reforma da decisão no TRF4, defendendo que não houve ilegalidade na autuação do autor, uma vez que o cometimento da infração independe de quem seja o condutor, já que se trata de responsabilidade que acompanha o bem.
O relator do processo no tribunal, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, considerou que a sentença de primeiro grau deu o tratamento adequado à questão. Conforme ressaltou o magistrado, a infração que originou a multa imposta ao autor ocorreu antes dele adquirir o veículo e, quando registrou o automóvel, não foi cobrada qualquer multa nem informada a existência de pendências relacionadas ao carro. “Tal fato gera a presunção da inexistência de débitos em relação ao veículo adquirido, o que afasta a obrigação do novo proprietário”, avaliou Leal Júnior em seu voto.
AC Nº 50025987420124047014/TRF
FONTE: TRF4