TRF4 determina que INSS deve expedir em 30 dias decisão sobre pedido administrativo de benefício
17 de março de 2021O Tribunal Regional da 4ª Região (TRF4) negou uma apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que pedia a extensão de prazo para analisar um requerimento administrativo de benefício previdenciário. A autarquia recebeu um pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência de uma segurada de 63 anos, moradora de Porto Alegre, em setembro de 2019. A decisão unânime da 6ª Turma da Corte determina que o INSS faça a análise do caso e profira a conclusão sobre o requerimento formulado pela mulher no prazo de 30 dias a contar da intimação do acórdão. O julgamento do colegiado aconteceu em sessão telepresencial realizada na última semana (10/3).
Mandado de Segurança
Em abril de 2020, a segurada ingressou com um mandado de segurança contra o instituto previdenciário na Justiça Federal gaúcha requisitando que fosse estabelecido um prazo para a resposta do pedido do benefício.
Na ação ela narrou que já estava aguardando a conclusão do requerimento administrativo desde setembro do ano anterior e argumentou que a demora de meses não seria razoável.
Dessa forma, a 17ª Vara Federal de Porto Alegre concedeu a segurança à autora e fixou o prazo de 30 dias à autarquia para analisar e concluir o processo administrativo.
Recurso
O INSS recorreu da sentença ao TRF4. Na apelação, defendeu a impossibilidade de imposição, pelo Poder Judiciário, de análise de requerimento administrativo em prazo exíguo, em face dos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível. Subsidiariamente, a autarquia pleiteou a concessão de um prazo maior, de 90 ou de 180 dias.
Acórdão
O juiz federal convocado para atuar na Corte Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, relator do caso no Tribunal, destacou em seu voto que “não se desconhece a excessiva carga de trabalho do INSS; contudo, a razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal”.
Em sua manifestação, o magistrado pontuou: “a Lei n° 9.784/99 estabelece no artigo 49, o prazo de trinta dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidos em matéria de suas atribuições, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente”.
Para o relator “a demora para análise do pedido de concessão de benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra aceitável diante da proteção constitucional que se dá ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo e o estabelecido na Lei 9.784/99”.
A 6ª Turma negou provimento ao recurso e confirmou o prazo de 30 dias, que deve ser contado a partir da intimação do acórdão, para a conclusão do requerimento da autora da ação.
FONTE: TRF4
*Imagem meramente ilustrativa.