TRF4 edita duas súmulas sobre honorários advocatícios
8 de maio de 2017A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) editou mais duas súmulas. Os verbetes, publicados no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região hoje (4/5), tratam de honorários advocatícios.
A Súmula nº 133 aborda a questão nas ações coletivas, afirmando que no cumprimento individual das decisões são cabíveis os honorários advocatícios. Já a de número 134 fala dos honorários nos casos em que a Fazenda pública não impugna a sentença, fixando o entendimento de que estes devem ser pagos na totalidade pelo órgão.
Veja abaixo as súmulas na íntegra:
Súmula nº 133
“Na execução ou cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, mesmo na vigência do CPC-2015, são cabíveis honorários advocatícios, ainda que não-embargadas, mantendo-se válido o entendimento expresso da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça.”
Súmula nº 134
“A ausência de impugnação pela Fazenda Pública ao cumprimento de sentença não enseja a redução pela metade dos honorários advocatícios por ela devidos, não sendo aplicável à hipótese a regra do artigo 90-§ 4º, combinado com o artigo 827-§1º, ambos do CPC 2015.”
50130696920174040000/TRF
50129207320174040000/TRF
FONTE: TRF4