TRF4 – Empresa não pode ser responsabilizada por morte de trabalhador sem causa definida
28 de junho de 2013O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra uma empresa de pintura a jato no qual a autarquia pedia a devolução de valores gastos com auxílio-doença e pensão à viúva de um segurado que, segundo o instituto, teria morrido em função de exposição permanente à poeira sílica.
O trabalhador, que morreu de câncer no pulmão em abril de 2010, já estava afastado do trabalho desde 2008 por doença pulmonar.
Entendendo que a morte teria sido de responsabilidade da empresa, o INSS ajuizou ação regressiva na Justiça Federal de Porto Alegre. O instituto alega que o segurado teria trabalhado durante seis anos sem a proteção adequada. “A permanente exposição à sílica, encontrada na areia utilizada no jateamento, pode levar o trabalhador a contrair a silicose, doença que compromete o sistema respiratório e pulmonar, predispondo a várias doenças, entre elas o câncer”, sustentou o laudo do INSS.
Após perder a ação em primeira instância, o instituto recorreu no tribunal. O relator da ação, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, entretanto, manteve a sentença de primeiro grau.
Para Thompson Flores, a enfermidade não pode ser atribuída a uma única causa, ou seja, a negligência da ré, visto que o segurado fumava há muitos anos. “A mera probabilidade de outra causa para a morte não autoriza a responsabilização da empresa empregadora”, ressaltou o desembargador em seu voto.
AC 5014436-81.2011.404.7100/TRF
FONTE: TRF4