TRF4 – Entes federativos terão que pagar multa e indenização a paciente com deficiência mental que teve negada cirurgia de urgência
15 de fevereiro de 2016Uma moradora do município de Anchieta, na região oeste de Santa Catarina, com deficiência mental, deverá receber R$ 115.250,00 de indenização e multa por não ter sido adequadamente tratada pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ao sofrer um rompimento nos ligamentos do joelho. A decisão, tomada pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) no final de janeiro, confirmou sentença de primeira instância.
O acidente aconteceu em fevereiro de 2012, quando a autora sofreu uma queda dentro de casa. A família, formada pelo pai, a mãe e a autora, é de baixa renda e vive da agricultura. Os pais buscaram atendimento pelo SUS no Hospital Regional do Oeste. A filha precisava de uma cirurgia para recompor a articulação, mas a instituição negou a assistência diversas vezes sob o argumento de que não tinha o material necessário para fazer o procedimento.
A família ajuizou ação na Justiça e obteve tutela antecipada determinando ao estado de Santa Catarina que disponibilizasse a cirurgia com urgência pelo SUS. A medida foi descumprida, levando a Justiça Federal de São Miguel do Oeste (SC) a proferir nova liminar, desta vez estipulando prazo de 60 dias para a cirurgia. Também houve determinação liminar para que a União, o estado de Santa Catarina e o município de Anchieta pagassem solidariamente uma multa de R$ 90.250,00 à autora por descumprimento de ordem judicial, bem como a indenizassem em R$ 25 mil por danos morais.
O estado de Santa Catarina apelou ao tribunal pedindo a reforma da decisão ou a diminuição do valor da multa e da indenização. Segundo o relator, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, embora a multa arbitrada seja superior à praticada usualmente, nessa situação ela está apropriada, visto que o valor possibilitará à família buscar atendimento na iniciativa privada. Leal Júnior também entendeu que houve abalo moral e manteve a indenização. “Considerando a demora no diagnóstico, o não cumprimento da primeira liminar, a gravidade da situação clínica, o fato de se tratar de família simples, em autêntica peregrinação na busca da cura para a lesão da filha, absolutamente incapaz, entendo que não há motivos para a redução da multa”, concluiu o desembargador.
FONTE: TRF4