TRF4 garante benefício para idosa com câncer no fígado
21 de novembro de 2019O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou liminarmente que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague o benefício de auxílio-doença a uma idosa de 60 anos com um tumor maligno no fígado. Mesmo ela tendo feito o pedido administrativo no INSS antes do diagnóstico de câncer, baseada em problemas de saúde que começaram a aparecer a partir de 2016, a Turma Regional Suplementar de Santa Catarina entendeu que, com base no princípio da razoabilidade, não havia a necessidade de novo requerimento e concedeu o benefício à idosa.
A segurada, que reside no município de Quilombo (SC), ajuizou a ação requerendo a concessão do auxílio-doença em outubro deste ano, após ter o pedido administrativo negado pelo INSS. Conforme os autos, ela requereu o benefício ao instituto em 2017, enquanto realizava uma série de exames para investigar recorrentes problemas de saúde que vinham afetando sua capacidade laboral. Entretanto, o tumor no fígado só teria sido descoberto em setembro deste ano.
Após ter o pedido negado na Comarca de Quilombo, sob o entendimento que, o requerimento administrativo não estava atualizado e de que apesar de os atestados médicos apresentados não demonstrariam sua incapacidade laboral, a autora apelou ao tribunal postulando a reforma da decisão.
A Turma Regional Suplementar de SC deu provimento unânime ao recurso e concedeu o benefício mediante tutela antecipada, por entender que havia risco de dano irreversível à segurada e ao resultado útil do processo.
O relator do caso, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, ressaltou em seu voto que o TRF4 já possui jurisprudência pacificada no sentido de o autor de ação previdenciária não necessitar a juntada de novo requerimento administrativo indeferido pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda. O magistrado ainda frisou ser possível a concessão de tutela antecipada com base laudo médico produzido unilateralmente, ou seja, de médico particular da autora.
“Diante da iminência de irreversibilidade, deve-se colocar na balança, de um lado, os eventuais prejuízos que decorrerão da antecipação da tutela, e de outro, os correlatos de sua denegação. Se não concede, a autora, a quem a probabilidade do direito beneficia, precisa aguardar anos sofrendo um prejuízo que pode ser irreparável, caso seja julgado procedente o pleito. Caso antecipe a tutela, haverá possibilidade de causar um prejuízo insignificante aos cofres públicos, e se ao final for julgado improcedente o pedido. Deve-se pender pelo prejuízo menor e menos gravoso, considerando o princípio hermenêutico que impõe que se interprete o direito previdenciário em favor da proteção social”, explicou Brum Vaz.
“O que deve nortear a decisão é o princípio da razoabilidade, que determina ao magistrado atender os valores éticos, políticos e morais implícita ou explicitamente consagrados na Constituição. Afinal, se é compromisso do Estado assegurar a vida, a saúde, acabar com a miséria e as desigualdades sociais, e se prestar jurisdição é função do Estado, por óbvio, também deve buscar, na exegese da lei, preservar tais valores, sob pena de comprometer a promessa constitucional de justiça social”, concluiu o desembargador.
Na decisão, proferida no dia 11 de novembro, Brum Vaz estabeleceu o prazo de 20 dias para que o INSS pague o benefício.
A ação segue tramitando e ainda deve ter seu mérito julgado no primeiro grau da Justiça Federal catarinense.
FONTE: TRF4