TRF4 garante pensão à companheira de ex-servidor público federal que ficou seis anos em coma
24 de abril de 2014A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, no início deste mês, sentença que determinou à Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) que pague pensão por morte à companheira de um servidor aposentado da instituição que faleceu em 2008. Ela recorreu à Justiça após ter o pedido negado administrativamente sob o argumento de que não havia união estável na data do óbito, visto que o companheiro ficou por seis anos em estado vegetativo na casa do filho.
Segundo ela, dividiu a vida com o falecido de outubro de 1998 a abril de 2002, quando este sofreu uma isquemia cerebral hemorrágica. Ao ser liberado do hospital, em estado de coma, foi levado para a casa do filho mais velho, que não permitiu sua volta à casa do casal. Ela conta que passou a ser hostilizada e as visitas se tornaram torturas emocionais por parte da família do falecido.
A ação foi considerada procedente pela Justiça Federal de Porto Alegre, levando a universidade a recorrer contra a decisão no tribunal. A UFRGS alega que a união estável com a autora não constava nos registros funcionais do servidor falecido e que a relação não mais existia na ocasião do óbito deste.
O relator do processo na corte, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, confirmou integralmente a sentença. Para Thompson Flores, as provas documentais e testemunhais foram suficientes para comprovar a relação. Segundo o magistrado, o fato de terem passado a viver em casas separadas não tira a condição de companheira da autora, que perdurou até o óbito do ex-servidor.
“Há que se considerar duas peculiaridades que contrariam a tese do término da união estável. Primeiro, não houve por parte do casal intenção de desfazer a relação marital que mantinham. Não se pode sequer dizer que o falecido se retirou da residência que dividia com a autora, uma vez que, totalmente desprovido de consciência em razão da isquemia cerebral que sofreu, foi levado para a casa de seu filho, a fim de receber o tratamento médico adequado. Segundo, o convívio de ambos foi duradouro, tendo sido dificultado pelo estado vegetativo decorrente do AVC e do tratamento inamistoso que passou a ser dispensado à autora na casa do filho”, escreveu em seu voto, citando trecho da sentença.
A autora receberá, além da pensão, o valor retroativo à data do requerimento administrativo de pensão feito à UFRGS, com acréscimo de juros e correção monetária.
FONTE: TRF4