TRF4 mantém condenação de pescadores esportivos por captura de espécie protegida
29 de julho de 2016Dois pescadores esportivos de Florianópolis que fisgaram e mataram um peixe da espécie marlin-azul no litoral catarinense vão ter que pagar multa de R$ 10 mil cada um. Os valores serão destinados a instituições assistenciais. Na última terça (26), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a decisão da 6ª Vara da capital, que condenou os homens por crime ambiental.
Humberto Massulo Silvestre, 59, e Eduardo Clezar, 48, apanharam o animal de 300 quilos em dezembro de 2013. A espécie, que é protegida por Lei, também é conhecida como agulhão-azul ou agulhão-negro.
Segundo a Instrução Normativa nº 12 do antigo Ministério da Pesca, ao fisgar um animal desse tipo, o exemplar deve ser devolvido imediatamente ao mar se vivo. Caso esteja morto, deve ser doado a instituições científicas, hospitalares, penais ou beneficentes.
Entretanto, mesmo tendo ciência do que fazer, os homens chamaram veículos de imprensa para relatar a façanha. Depois, comeram a carne em uma comemoração com amigos.
Ao tomar conhecimento do fato, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) autuou os pescadores e o Ministério Público Federal (MPF) denunciou-os por crime ambiental com base no art. 34 da Lei 9.605/98.
Na defesa, os réus sustentaram que essa Lei não poderia ser aplicada em situações de pesca esportiva. Eles ainda argumentaram que teriam enviado a carne para um lar onde são acolhidos idosos e pessoas com deficiência.
Os argumentos não convenceram a Justiça. Em primeira instância, cada um foi sentenciado à pena de 1 ano de reclusão, que foi convertida na prestação pecuniária. Eles então apelaram ao tribunal dizendo que foram coagidos por pessoas que auxiliaram no desembarque.
O relator do processo, juiz federal Rodrigo Kravetz, convocado para atuar no TRF4, confirmou a condenação. “Os réus expuseram o animal, conforme matéria publicada nos dias 29 e 30 de dezembro de 2013, no Jornal Diário Catarinense e no Blog Visor, descumprindo, assim, o dever de doação. Dessa forma, não merece guarida a tese sustentada pela defesa, no sentido de terem sido, os réus, coagidos a distribuírem a carne do animal às pessoas que os ajudaram no desembarque do peixe, já que inexiste provas neste sentido, tratando-se, em verdade, de mera alegação para furtarem-se à responsabilização criminal”, afirmou. Cabe recurso da decisão.
5035513-35.2014.4.04.7200/TRF
FONTE: TRF4